TJBA - 8001277-87.2024.8.05.0185
1ª instância - Vara Criminal de Palmas de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001277-87.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO TESTEMUNHA: DT PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): REU: MARCOS CELIO PEREIRA ROCHA Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069) DESPACHO Vistos, etc. A defesa apresentou resposta à acusação. Não verifico de forma evidente e clara ("manifesta"), sem adentrar ao mérito por não ser o momento processual oportuno, alguma outra causa excludente de ilicitude (art. 23, CP) ou de culpabilidade (e.g. arts. 21, 22, 28, §1º, todos do CP), ou mesmo alguma outra que se atenha à inexigibilidade de conduta diversa, falta de potencial consciência da ilicitude, dentre outras.
Ainda, está claro, pela narrativa dos fatos, que estes constituem crime bem como não estão presentes, de início, causas de extinção da punibilidade (art. 107, CP; ou outra causa presente na parte especial do Código Penal).
Em face do exposto, recebida a denúncia, e NÃO SENDO O CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA , e com fulcro no art. 399 - CPP, deve ser designada audiência de instrução e julgamento em data oportuna pelo cartório.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas de Monte Alto/BA, datado eletronicamente.ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
18/08/2025 09:41
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 14:19
Expedição de intimação.
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17/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:48
Decorrido prazo de MARCOS CELIO PEREIRA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2025 11:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8001277-87.2024.8.05.0185 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Dt Palmas De Monte Alto Testemunha: Marcos Celio Pereira Rocha Vítima: Maria De Souza Lima Neta Terceiro Interessado: Ana Claudia Rocha Gomes Terceiro Interessado: Carlos Junior Ramos De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001277-87.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO TESTEMUNHA: DT PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): TESTEMUNHA: MARCOS CELIO PEREIRA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de MARCOS CELIO PEREIRA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, na qual se imputa a prática do delito inserto no s artigos 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e 129, § 13 c/c § 1º, II, do art. 121-A, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A – LEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para a propositura/oferta da denúncia, ante o fato de se tratar de apuração relacionada a suposta prática de crime sujeito a ação penal pública, sendo que o art. 129, inciso I, da Constituição Federal estabelece a titularidade exclusiva do Parquet quanto a ação penal pública.
B – REGULARIDADE FORMAL O Código de Processo Penal Brasileiro dispõe no seu art. 41 nos seguintes termos: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Numa leitura da peça acusatória, tem-se que a mesma expõe adequadamente a narrativa a respeito do fato, com todas as suas circunstâncias, qualificação do Acusado, classificação adequada quanto ao tipo penal enquadrado, assim como consta rol de testemunhas.
Há regularidade formal, permitindo o exercício adequado do direito à ampla defesa e contraditório pelo Acusado.
C – JUSTA CAUSA A legislação adjetiva prescreve no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal sobre a seguinte condição da ação: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Em relação a justa causa, tem-se que a doutrina vem enxergando como a presença de lastro probatório mínimo a respeito da imputação, de modo a se apresentar como substrato indicativo da presença de legitimidade do início da instância penal.
Aparentemente o objetivo é evitar que se tenha a formulação de acusações destituídas de mínimo suporte, considerando-se que a sujeição a um processo penal é algo que traz relevantes consequências negativas a qualquer cidadão.
Fixada essa premissa jurídica, passo a examinar sobre a sua presença ou não nos autos.
Ao assim proceder, entendo que a peça acusatória encontra-se lastreada por lastro probatório suficientemente apto a fazer concluir pela presença da justa causa no caso em questão.
Juntou-se aos autos cópia do inquérito policial instaurado em desfavor do Denunciado, indicativo da existência de fumus comissi delicti em seu desfavor, no que tange aos indícios de autoria.
Tais elementos informativos, dentro de um juízo de cognição sumária, são indicativos da existência de justa causa para a deflagração da instância penal em face do Denunciado, o qual terá respeitados os direitos fundamentais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção da inocência no curso do processo.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público, ante a sua regularidade formal e a presença do elemento da justa causa, não havendo causa de rejeição liminar da mesma.
Proceda ainda o Cartório nos seguintes termos: a) Cite-se o Acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO/RESPOSTA PRELIMINAR (art. 406 do CPP). b) Deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do Mandado de Citação se deslocar ao endereço do Acusado por mais de 01 (uma) vez, em horários diferentes, a fim de tentar a citação pessoal do Acusado, e perguntar ao Réu se já possui advogado constituído ou se deseja ser assistido por defensor dativo, apresentando na certidão informações quanto a este aspecto. c) No caso de o Acusado não vir a ser localizado, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b, CADH. d) Vindo a ser ofertada peça de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, remeta-se os autos com vistas ao MP e defensor dativo/constituído para, querendo, apresentarem endereço atualizado das testemunhas com base nos sistemas informatizados disponíveis (SIEL, INFOSEG, INFOJUD, etc.), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão quanto a possibilidade de indicação de novo endereço de testemunha no processo.
Não havendo manifestação dentro do prazo assinado, certifique-se nos autos, incluindo-se o processo em pauta de audiência de instrução, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias, expedindo-se as comunicações para os endereços constantes nos autos em relação às testemunhas e Réu(s). e) Caso a peça de RESPOSTA À ACUSAÇÃO venha a ser apresentada com arguição de matéria preliminar ou hipótese de absolvição sumária, dê-se vistas dos autos ao MP para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. f) Caso haja testemunhas a serem ouvidas em outro Juízo, não havendo informações a respeito do número do telefone celular, expeça-se Carta Precatória com prazo de validade de 30 (trinta) dias para cumprimento. g) Defiro os requerimentos ministeriais constantes da cota, SE FOR O CASO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PALMAS DE MONTE ALTO, datado e assinado eletronicamente.
ARTHUT ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
14/02/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 11:19
Expedição de intimação.
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14/02/2025 11:17
Expedição de citação.
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14/02/2025 10:11
Recebida a denúncia contra MARCOS CELIO PEREIRA ROCHA - CPF: *11.***.*63-06 (TESTEMUNHA)
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06/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:51
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 21:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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11/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:44
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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