TJBA - 8001761-07.2023.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001761-07.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAIRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRA DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA74287-A) RECORRIDO: 18.761.306 ALICIA PEREZ TINTAYA Advogado(s): JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB:SP128319-A) DECISÃO Vistos, etc. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, instado à comprovar a necessidade da justiça gratuita, eis que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, a recorrente não juntou documentação hábil ao deferimento do seu pleito, tampouco recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995. Ensina Nelson Nery Junior que "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção." Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)". A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
16/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:28
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:53
Decorrido prazo de MAIRA DA SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:53
Decorrido prazo de 18.761.306 ALICIA PEREZ TINTAYA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
A pura e simples declaração do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem vincula o juiz para que se curve a referida afirmação, se outras provas, circunstâncias ou elementos existentes nos autos indiquem pela capacidade econômica da parte requerente, apta a suportar pagamento de custas.
Destarte, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da justiça gratuita, vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Pelo exposto, nos termos do § 2°, do art. 99, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada ou apresente o preparo, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
10/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 06:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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