TJBA - 8003382-26.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:19
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2983461 / BA (2025/0250116-9) autuado em 09/07/2025
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08/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
18/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Documento_1
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10/04/2025 16:52
Outras Decisões
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10/04/2025 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 18:25
Juntada de Petição de CR AGR RESP_8003382_26.2023.8.05.0103_Homicidio_Su
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07/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WELISSON CRUZ SOUTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA NUNES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CB/PM JOÃO MONTEIRO DE MATOS JÚNIOR em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Selma Costa Cardoso em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Melissa Rodrigues Santana em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Monalisa Costa Cardoso dos Santos em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Luciano Lima Santos em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WELISSON CRUZ SOUTO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:43
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Documento_1
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15/03/2025 10:51
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de CR RESP
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8003382-26.2023.8.05.0103 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Welisson Cruz Souto Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Welisson Cruz Souto Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Terceiro Interessado: Rosinaldo Muniz Dos Santos Junior Terceiro Interessado: Carlos Alberto Pinheiro Dos Santos Terceiro Interessado: Carlos Henrique Silva Nunes Terceiro Interessado: José Carlos Batista Dos Santos Terceiro Interessado: Cb/pm João Monteiro De Matos Júnior Terceiro Interessado: Selma Costa Cardoso Terceiro Interessado: Melissa Rodrigues Santana Terceiro Interessado: Monalisa Costa Cardoso Dos Santos Terceiro Interessado: Luciano Lima Santos Terceiro Interessado: Welisson Cruz Souto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8003382-26.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus Recorrente/Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Recorrente/Recorrido: Welisson Cruz Souto Advogadas: Dra.
Rebeca Matos (OAB/BA 36.226) e Dra.
Lorena Correia (OAB/BA 34.610) Origem: Vara do Júri e Execuções Penais Procuradora de Justiça: Dr.
Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO TENTADO.
ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES.
RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A DESPRONÚNCIA DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, COM ESTEIO NO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EVIDENCIANDO QUE AS VÍTIMAS ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS JÚNIOR, CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS E CARLOS HENRIQUE SILVA NUNES, NO DIA 12.02.2023, POR VOLTA DAS 21H:44, NO BAR SCORPION (BAR DE GORETE), AVENIDA UBAITABA, Nº 1095, BARRA DE ITAÍPE, ILHÉUS/BA, FORAM ATINGIDAS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, QUE NÃO AS LEVARAM À MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, WELISSON CRUZ SOUTO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
NECESSÁRIA ANÁLISE PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Conjunto probatório formado pelos Laudo de Exame de Lesões Corporais e prova oral colhida em sede de inquérito policial e em juízo, que aponta a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do pronunciado, ora recorrente, quanto à prática do crime de tentativa de homicídio (por três vezes), autorizando a decisão de pronúncia.
Exclusão de qualificadoras, na primeira fase do procedimento do Júri, que exige improcedência manifesta de sua incidência, o que não ocorre nos autos.
Elementos de prova constantes no caderno processual que revelam a qualificadora prevista no parágrafo 2°, inciso I, do art. 121 do CP, vez que o crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que está relacionado com a disputa pelo tráfico de drogas na região.
De igual modo, as circunstâncias que envolvem o delito permitem inferir que a execução dos crimes resultou em perigo comum, conforme previsão inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, pois, ao pretender atingir as vítimas ROSINALDO e CARLOS ALBERTO, o recorrido passou a disparar repetidas vezes em suas direções, assumindo o risco de atingir pessoas diversas no caminho.
Indicam os autos que as vítimas foram surpreendidas quando se encontravam em um momento de descontração, em pé, na calçada do Bar Scorpion, incidindo, na hipótese, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, cujo exame aprofundado deverá ser realizado pelo Conselho de Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 8003382-26.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, no qual figuram como recorrentes WELISSON CRUZ SOUTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorridos as mesmas partes.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, e conhecer e dar provimento ao recurso Ministerial, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
07/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/03/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2025 07:46
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:08
Conhecido o recurso de WELISSON CRUZ SOUTO - CPF: *94.***.*58-94 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de WELISSON CRUZ SOUTO - CPF: *94.***.*58-94 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 11:10
Deliberado em sessão - julgado
-
07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:28
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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03/02/2025 11:55
Solicitado dia de julgamento
-
05/12/2024 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 05:36
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de RESE 8003382_26.2023.8.05.0103 WELISSON CRUZ SOUTO
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27/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:20
Juntada de despacho
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26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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23/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:55
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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05/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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