TJBA - 8000693-43.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:27
Juntada de conclusão
-
05/08/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/08/2025 18:12
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000693-43.2023.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Valdemir Santos Cruz Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183) Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403) Reu: Associacao De Beneficios E Previdencia - Abenprev Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000693-43.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: VALDEMIR SANTOS CRUZ Advogado(s): ISABELLA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA78183), THAIS ALVES SOUZA (OAB:BA78403) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VALDEMIR SANTOS CRUZ em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV.
Na petição inicial (ID 413584286), o autor alega que desde julho de 2023 vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 75,07 em seu benefício previdenciário, referentes a "Contribuição ABENPREV", afirmando que jamais contratou ou autorizou tais descontos.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 413841569) para determinar a suspensão dos descontos.
A requerida apresentou contestação (ID 416764726), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos termo de filiação assinado pelo autor (ID 416764742) e cópia dos documentos pessoais utilizados na contratação (ID 416764743).
Sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos morais.
Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o ajuizamento da ação prescinde de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, esta não merece acolhimento, pois a contratação de advogado particular não é impedimento para a concessão do benefício, assim como a existência de empréstimos consignados não demonstra, por si só, capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, a ação é improcedente.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A requerida comprovou nos autos a existência de relação jurídica com o autor, juntando termo de filiação devidamente assinado (ID 416764742), acompanhado da cópia dos documentos pessoais do autor utilizados na contratação (ID 416764743).
Embora o autor tenha impugnado a autenticidade da assinatura, não há nos autos qualquer indício que corrobore tal alegação.
O autor não apresentou registro de ocorrência sobre eventual perda ou furto de documentos, nem explicou como seus documentos pessoais teriam chegado às mãos de terceiros para possível falsificação.
A mera alegação genérica de falsidade, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato apresentado pela requerida, mormente quando acompanhado dos documentos pessoais do contratante.
Ademais, o autor não nega que seus documentos pessoais são autênticos, apenas alega não reconhecer a assinatura, sem contudo apresentar qualquer elemento que sustente tal alegação.
Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado em réplica, este se mostra desnecessário, uma vez que a verificação de autenticidade de assinatura demanda prova técnica (perícia grafotécnica) e não testemunhal.
O autor, apesar de impugnar a assinatura, não requereu a realização de perícia, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não tem o condão de eximir o autor do ônus de comprovar minimamente suas alegações, especialmente quando impugna documento apresentado pela parte contrária.
Nesse contexto, tendo a requerida demonstrado a existência de relação jurídica válida entre as partes através de prova documental robusta, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor se mostram legítimos.
Não havendo ilicitude nos descontos, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Da mesma forma, ausente qualquer ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em danos morais indenizáveis, uma vez que os descontos decorrem de regular exercício de direito baseado em contrato válido celebrado entre as partes.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela requerida, uma vez que o exercício regular do direito de ação, por si só, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não caracteriza má-fé processual.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), pelas razões expostas.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de depósito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/03/2025 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000693-43.2023.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Valdemir Santos Cruz Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183) Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403) Reu: Associacao De Beneficios E Previdencia - Abenprev Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000693-43.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: VALDEMIR SANTOS CRUZ Advogado(s): ISABELLA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA78183), THAIS ALVES SOUZA (OAB:BA78403) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VALDEMIR SANTOS CRUZ em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV.
Na petição inicial (ID 413584286), o autor alega que desde julho de 2023 vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 75,07 em seu benefício previdenciário, referentes a "Contribuição ABENPREV", afirmando que jamais contratou ou autorizou tais descontos.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 413841569) para determinar a suspensão dos descontos.
A requerida apresentou contestação (ID 416764726), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos termo de filiação assinado pelo autor (ID 416764742) e cópia dos documentos pessoais utilizados na contratação (ID 416764743).
Sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos morais.
Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o ajuizamento da ação prescinde de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, esta não merece acolhimento, pois a contratação de advogado particular não é impedimento para a concessão do benefício, assim como a existência de empréstimos consignados não demonstra, por si só, capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, a ação é improcedente.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A requerida comprovou nos autos a existência de relação jurídica com o autor, juntando termo de filiação devidamente assinado (ID 416764742), acompanhado da cópia dos documentos pessoais do autor utilizados na contratação (ID 416764743).
Embora o autor tenha impugnado a autenticidade da assinatura, não há nos autos qualquer indício que corrobore tal alegação.
O autor não apresentou registro de ocorrência sobre eventual perda ou furto de documentos, nem explicou como seus documentos pessoais teriam chegado às mãos de terceiros para possível falsificação.
A mera alegação genérica de falsidade, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato apresentado pela requerida, mormente quando acompanhado dos documentos pessoais do contratante.
Ademais, o autor não nega que seus documentos pessoais são autênticos, apenas alega não reconhecer a assinatura, sem contudo apresentar qualquer elemento que sustente tal alegação.
Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado em réplica, este se mostra desnecessário, uma vez que a verificação de autenticidade de assinatura demanda prova técnica (perícia grafotécnica) e não testemunhal.
O autor, apesar de impugnar a assinatura, não requereu a realização de perícia, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não tem o condão de eximir o autor do ônus de comprovar minimamente suas alegações, especialmente quando impugna documento apresentado pela parte contrária.
Nesse contexto, tendo a requerida demonstrado a existência de relação jurídica válida entre as partes através de prova documental robusta, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor se mostram legítimos.
Não havendo ilicitude nos descontos, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Da mesma forma, ausente qualquer ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em danos morais indenizáveis, uma vez que os descontos decorrem de regular exercício de direito baseado em contrato válido celebrado entre as partes.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela requerida, uma vez que o exercício regular do direito de ação, por si só, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não caracteriza má-fé processual.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), pelas razões expostas.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de depósito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 09:30
Decorrido prazo de ISABELLA CARVALHO ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:34
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:34
Decorrido prazo de THAIS ALVES SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
11/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/03/2025 22:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
11/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/03/2025 22:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
11/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ISABELLA CARVALHO ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de THAIS ALVES SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 12:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
23/06/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
23/06/2024 12:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
23/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
23/06/2024 12:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
23/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
28/05/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 20:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
24/02/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
23/01/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 04:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
08/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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