TJBA - 8001144-47.2022.8.05.0110
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ SENTENÇA 8001144-47.2022.8.05.0110 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Irecê Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Jorge Henrique Ferreira Dos Santos Advogado: Joao Henrique Oliveira De Carvalho (OAB:BA61277) Autoridade: 14ª Coorpin Irecê Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001144-47.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: 14ª COORPIN IRECÊ Advogado(s): FLAGRANTEADO: JORGE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) SENTENÇA O presente feito alcançou sua finalidade, com a devida prestação jurisdicional, conforme consta em decisão, que homologou o Auto de Prisão em Flagrante, bem como concedeu liberdade provisória ao acusado cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 191355043).
Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença.
Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, uma vez que já exaurido o seu objeto, com a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação.
Extraia-se cópia da decisão prolatada e junte-a nos autos principais, caso a diligência ainda não tenha sido realizada.
CUMPRA-SE.
IRECÊ/BA, data da assinatura digital.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
07/03/2025 09:55
Baixa Definitiva
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07/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/02/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:52
Expedição de sentença.
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13/02/2025 08:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/02/2025 08:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 10:20
Declarada incompetência
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02/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:19
Juntada de Petição de 8001144_47.2022.8.05.0110_ PARECER MP_ JORGE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS _1_
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15/08/2024 16:26
Expedição de despacho.
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15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:07
Juntada de devolução de carta precatória
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19/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:59
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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23/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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24/08/2023 14:46
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2023 10:44
Expedição de intimação.
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13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Documento_1
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06/07/2023 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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29/03/2023 11:28
Expedição de intimação.
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29/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 23:06
Mandado devolvido Negativamente
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09/11/2022 10:58
Expedição de intimação.
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18/08/2022 08:11
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:16
Expedição de intimação.
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29/04/2022 00:53
Mandado devolvido Negativamente
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20/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 15:52
Concedida a Liberdade provisória de JORGE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*24-65 (FLAGRANTEADO).
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10/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
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10/04/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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