TJBA - 8001519-64.2025.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:15
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
08/08/2025 12:34
Juntada de informação
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08/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:31
Juntada de informação
-
04/07/2025 10:38
Juntada de informação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001519-64.2025.8.05.0103 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Taxa SELIC] REQUERENTE: GIOVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES, CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão id 506586683, bem como que não se verifica pagamento pela parte executada, determino a Secretaria adotar as seguintes providências: a) Proceder, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias.
Sendo o bloqueio de valor irrisório, quando comparado com o valor total do débito, ou maior que o seu montante atualizado, efetive-se o imediato desbloqueio daquele ou do saldo excedente deste. Formalizada a penhora on line, intime-se a parte executada na pessoa de seu causídico ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos moldes do artigo 854, §3 do CPC. b) Inexitosa a diligência de penhora on line, determino a consulta pelo sistema RENAJUD, verificando a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Havendo resposta positiva, efetue-se o registro de restrição à transferência via RENAJUD, expedindo o respectivo mandado para penhora e avaliação.
Realizada a penhora, promova-se o seu registro via RENAJUD, intimando-se a parte executada deste ato. c) Indefiro a utilização do Sistema Infojud para fins de verificação de informações fiscais, haja vista não se tratar de procedimento criminal ou de improbidade ou qualquer outro que justifique a quebra de sigilo fiscal; d) Defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASA através da ferramenta SERASAJUD, nos moldes do artigo 782, §3º, do CPC, ressaltando que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Deverá o exequente comprovar nos autos, em 10 (dez) dias, o pagamento das custas das diligências ora deferidas, se for o caso. Ao fim, não penhorados bens ou valores, intime-se a parte exequente para impulsão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção processual. Ilhéus (BA), 30 de junho de 2025.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
03/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
08/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:22
Juntada de decisão
-
24/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/04/2025 13:33
Juntada de informação
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01/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8001519-64.2025.8.05.0103 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Ilhéus Requerente: Giovaldo De Oliveira Santos Junior Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Requerido: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Requerido: Cururupe Loteamento Spe Ltda Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8001519-64.2025.8.05.0103 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GIOVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES, CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Certifique-se recolhimento de custas.
Nos termos do art. 520 e segs CPC, defiro o depósito de caução correspondente a 50% do valor exequendo.
Após o caucionamento, cite-se/intime-se o Requerido a pagar os valores constantes de demonstrativo, no prazo de quinze dias e sob as penalidades infirmadas em lei, inclusive penhora online, se for o caso.
Não se procederá levantamento de valores antes do trânsito em julgado de decisão definitiva.
Ilhéus (BA), 11 de fevereiro de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
20/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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