TJBA - 8023962-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RISOCELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RISOCELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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28/01/2025 08:48
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de RISOCELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 19:19
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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08/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8023962-97.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Risoceli Ferreira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8023962-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RISOCELI FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 22:25
Comunicação eletrônica
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05/02/2024 22:25
Comunicação eletrônica
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05/02/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:57
Expedição de decisão.
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30/03/2023 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2022 03:10
Decorrido prazo de RISOCELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:52
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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03/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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28/04/2022 23:16
Expedição de decisão.
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28/04/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2021 23:59:59.
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24/11/2020 12:42
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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14/11/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 20:15
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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12/05/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 18:52
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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