TJBA - 8001569-58.2022.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/06/2025 21:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 12:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001569-58.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDVAN ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) DESPACHO Foi interposto recurso em face da sentença acerca do valor dos honorários advocatícios arbitrados, o qual se mostra cabível e foi interposto de forma tempestiva.
Encaminhe-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando-se julgamento urgente, já que o processo envolve crime de homicídio e o réu está preso. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
25/06/2025 16:10
Expedição de intimação.
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25/06/2025 16:10
Expedição de intimação.
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
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10/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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10/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001569-58.2022.8.05.0277 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Xique-xique Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edvan Rocha Dos Santos Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972) Vítima: Estevao Santos Do Carmo Vítima: Denilson Alves Feitosa Vítima: Leonardo Oliveira Dos Santos Vítima: Gilberto Alencar De Jesus Testemunha: Domingos Filipe Almeida Conceição Testemunha: Cleibson Pires Da Silva Testemunha: Gleico Eduardo Nogueira Da Silva Testemunha: Maria Hosano Dos Santos Testemunha: Carlos Leal De Lima Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001569-58.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDVAN ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EDVAN ROCHA DOS SANTOS, vulgo “BOQUINHA”, qualificado nos autos, na qual se atribuiu a prática do crime previsto no art. 121, caput, §2º, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 73, todos do Código Penal, figurando como vítimas Estevão Santos do Carmo, vulgo “Queido/Qido/Qide”, Denilson Alves Feitosa, Gilberto Alencar de Jesus e Leonardo Oliveira dos Santos.
Narra-se na peça acusatória de Id nº 231158587 o seguinte: “... no dia 07 de maio de 2022, por volta das 05:00 hs, no estabelecimento comercial “Bar do Cleibão”, localizado na Rua 51, Bairro BNH Novo, Xique-Xique/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar Estevão Santos do Carmo, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o ato por circunstâncias alheias a sua vontade, bem como em virtude de erro na utilização dos meios executórios, ocasionou lesões as integridades físicas das vítimas Denilson Alves Feitosa, Gilberto Alencar de Jesus e Leonardo Oliveira dos Santos.
Revelam os autos do procedimento informativo que, nas circunstâncias acima, a vítima Estevão Santos do Carmo encontrava-se no estabelecimento comercial ‘Bar do Cleibão”, quando foi surpreendida pelo denunciado armado com uma arma de fogo, efetuando diversos disparos em sua direção.
Apurou-se que a vítima ao visualizar o denunciado armado, saiu correndo do local, tendo o denunciado ido em sua direção efetuando vários disparos, sendo que um atingiu a vítima na região do pescoço e dois atingiram o seu membro superior direito.
Ocorre que, em virtude do meio executório utilizado pelo denunciado, alguns disparos atingiram as demais vítimas que se encontravam no estabelecimento comercial, tendo sido Leonardo Oliveira dos Santos atingido com um tiro na região da panturrilha, Gilberto Alencar de Jesus com um tiro no membro inferior, bem como a vítima Denilson Alves Feitosa com um tiro no antebraço esquerdo e outro na região das nádegas.
Por sua vez, o denunciado evadiu-se do local dos fatos para não ser preso em flagrante, tendo se apresentado dias posteriores perante a autoridade policial para prestar interrogatório, momento em que confessou a autoria delitiva.
Apurou-se que as vítimas não tiveram suas vidas ceifadas, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que foram socorridas por populares e receberam imediato atendimento médico.
Insta destacar, que, conforme restou apurado, o motivo que levou o denunciado a cometer os fatos narrados, deu-se em virtude de uma briga que o mesmo travou com a vítima Estevão, dias anteriores.
Naquela ocasião a vítima teria desferido um tapa em seu rosto e para se vingar, o denunciado tinha o intuito de matá-la.” [SIC] A denúncia foi recebida em 05.09.2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Decisão de Id nº 231503461.
O mandado de prisão somente foi cumprido em 23.03.2024, Id nº 436978574, mantida a sua prisão preventiva em audiência de custódia, Id nº 437374616.
O réu informou que não possuía recursos para contratar advogado, sendo-lhe nomeado dativo, Bel.
Antônio Soares da Silva Neto, OAB/BA nº 51.972, decisão de Id nº 437374616, que apresentou defesa prévia, Id nº 439344680, requerendo a designação de audiência de instrução, reservando as teses de mérito para as alegações finais.
Foram realizadas audiências de instrução de Id’s nº 445929623, nº 455107395, nº 460749928 (links Id nº 460802523 ).
Foram apresentadas Alegações Finais, Id nº 462341907, em que o Ministério Público afirmou estarem demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
Autoria através dos depoimentos da vítima e de sua genitora, prestados em inquérito e confirmados em sede judicial.
Em razão de confissão em sede extrajudicial, com esclarecimento da motivação do crime, desforrar-se de um tapa desferido pela vítima Estevão Santos do Carmo, vulgo “Queido/Qido/Qide”.
Com relação a materialidade, menciona o “parquet”, a existência do Exame de Lesões Corporais da vítima Estevão Santos do Carmo, vulgo “Queido/Qido/Qide”, e os prontuários médicos das vítimas Denilson Alves Feitosa, Gilberto Alencar de Jesus e Leonardo Oliveira dos Santos.
Por seu turno, em suas Alegações Finais, Id nº 464786829 a defesa menciona que nenhuma das vítimas viu o acusado no momento dos disparos, e que a confissão em inquérito, por si, só não é suficiente a pronúncia.
Assim, alega a ausência de indícios de autoria, e por conseguinte pugna pela impronúncia.
II- DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Ao Tribunal do Júri é atribuída a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com soberania de seus verídicos.
Tratando-se de exercício direto de função de Estado pelo povo, é necessária a fase prévia de instrução, calcada em elementos técnicos, com o fito de submeter ao conselho popular de sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413, § 1º do CPP.
No presente caso, encontram-se presentes tanto a materialidade delitiva, quanto indícios suficientes de autoria.
A – DA MATERIALIDADE O exame de lesões corporais de Estevão Santos do Carmo, Id nº 231158589, página 01, comprova os ferimentos por arma de fogo: “... o periciando que foi vítima de arma de fogo no dia 07.05.2022.” “...
Ao exame, o Perito evidenciou: periciando com disfonia, em uso de sonda nasoenteral. 1º orifício de entrada de projétil de arma de fogo em face lateral esquerda da região cervical, com orifício de saída na face posterior à direita; 2º orifício de entrada de PAF em face posterior do cotovelo direito, com saída face anterior do braço.” Outrossim, os documentos médicos das outras vítimas também demostram que foram atingidas por tiros.
Denilson Alves Feitora: “Paciente vítima de agressão por arma de fogo com orifício de entra e saída em MSE e em região lombar.” [SIC] Id nº 231158589, página 06.
Gilberto Alencar de Jesus: “Relato vítima de FAF (ferimento por arma de fogo) MID (membro inferior direito)” [SIC] Id nº 231158589,página 10.
Leonardo Oliveira dos Santos: “Paciente vítima de agressão por arma de fogo, com orifício de entrada e saída em MID” [SIC] Id nº 231158589,página 17.
A prática delitiva foi descrita pelas vítimas em audiência de instrução, todas estavam no “Bar de Cleibão” na data dos fatos. 07.05.2022: Leonardo Oliveira dos Santos: 02’11” “... eu tava bebendo lá mais meu pai, meu pai estava em pé na hora, no momento lá, sentando na mesa, só escutei os disparos, um atingiu minha perna, de longe eu não vi quem foi ... saí correndo ... teve outras pessoas que foram atingidas também...” 03’56” “... vários, que acertou quatro pessoas ...” [SIC], Id nº 455107395.
Estevão Santos do Carmo: 03’11” ... quando eu tou lá em Ceibão, ele na porta armando casinha para mim, quando parou um carro bem de frente eu, no que eu virei as costas o cara colou o revólver na minha nuca, no que eu virei o cara começou a atirar, pegou no meu pescoço, saí correndo, cai mas não cai, atirando e foi bala pegando no povo, cinco com eu baleados...” [SIC], Id nº 445929623.
Denilson Alves Feitosa: 20’48” “Eu tava no beco fazendo xixi, quando saí só escutei os disparos, só que eu não vi quem foi, não sei quem foi, acertaram em meu braço e outro nas costas.” [SIC], Id nº 445929623 Gilberto Alencar de Jesus: 32’57” “... fomos lá pro Bar do Clebão (...) tá sentando lá dentro do estabelecimento, aí fui lá fora, ver o movimento lá, quando eu cheguei lá fora escutei os disparos, fui atingido aqui na coxa traseira ... eu só via a arma de fogo saindo, disparando, tira atrás do outro...” [SIC], Id nº 445929623.
Estevão Santos do Carmo: 08’05” “Eles chegaram a descer do veículo, ou atiraram de dentro do veículo? Chegaram a descer, porque na hora que eu virei as costas para entrar para dentro do bar, que eu olhei para trás o revólver já tava colado em minha nuca, em minha cabeça, aí já começou a pipocar ...” [SIC], Id nº 445929623. 08’29”... colou o revólver atrás, no que eu fui tirando o pescoço ele apertou ligeiro”, Id nº 445929623.
Assim, resta demonstrada a materialidade delitiva do delito de homicídio.
B – DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
Para o provimento de pronúncia, se exige prova firme sobre a ocorrência do delito, materialidade, e indícios, robustos de autoria.
No caso dos autos, as vítimas não chegaram a ver quem de fato acionou a arma (ou armas) de fogo, nem foram inquiridas testemunhas que por ventura estiveram no local.
No entanto, há elementos suficientes nos autos que apontam a autoria delitiva para o réu Edvan Rocha dos Santos, autorizando a sua pronúncia.
Em prima facie, em sede de Inquérito Policial, o réu assumiu a autoria da prática delitiva: “.... passou no bar de Cleibão para comprar um refrigerante, e já na saída, o declarante avistou ESTEVÃO SANTOS DO CARMO, que é conhecido como QUIDO; Que o declarante deu a volta pela bar, e como estava armado com um revólver calibre 38, retornou e efetuou vários disparos contra QUEIDO, tendo acertado o mesmo e mais três pessoas que estavam no bar de CLEIBÃO, Que o declarante e QUEIDO eram muito amigos, no entanto, quatro dias antes do fato ocorrido no bar de CLEIBÃO, houve uma briga entre os dois, onde QUEIDO deu um tapa no rosto do declarante; Que esse tapa foi a motivação para o declarante utilizou para efetuar os disparos em QUEIDO era um revólver calibre 38...’ [SIC], Id nº 231158588, página 13.
Em audiência de instrução o réu negou a prática.
Porém, é fato inconteste que esteve no Bar do Cleibão, em companhia de Domingos Felipe Almeida Conceição, vulgo “Bodinho”, potencial atirador, agindo em comunhão de esforços.
Em inquérito policial, a mãe da vítima Estevão Santos do Carmo, Maria Hosana dos Santos, informou que soube por terceiros que o réu estava em companhia de outros, que efetuaram os disparos por ordem sua: “....seu filho estava no bar CLEIBÃO, que fica localizado na Rua 51 do bairro BNH Novo, quando um veículo branco, que ouviu dizer, estava ocupado por três pessoas, parou, sendo que a pessoa conhecida pelo apelido de BOQUINHA, de dentro do veículo, apontou para o filho da declarante, e um outro elemento que estava no carro, efetuou os disparos de arma de fogo na direção do filho...” [SIS], Id nº 231158588, página 19. “Que a pessoa de DANIELA, que mora na rua 04 do bairro pedrinhas, na mesma Rua que mora João Escrivão, falou para a declarante que quem estava no carro eram as pessoas de BODINHO, que é o filho de EVERALDO da ambulância e BOQUINHA e uma terceira pessoa que DANIELA não soube informar...” [SIS], Id nº 231158588, página 19 As declarações prestadas durante a investigação policial são convergentes com os depoimentos em audiência de instrução.
A vítima Estevão Santos do Carmo confirma que o réu compareceu ao local dos fatos acompanhado de Domingos Felipe Almeida Conceição, vulgo “Bodinho”, chegando a mencionar que ele tenha sido o autor dos disparos: 03’56” ... quem tava no carro foi ele mais o outro ... o tal do Bodinho, que foi o Bodinho que atirou e ele assumiu, diz que foi ele ... foi eles dois que pararam no carro ...” [SIC], Id nº 445929623. 04’26” O senhor viu o Edvan, que está aqui presente, ele estava no carro? Tava os dois no carro, eles desceram e vieram ... [SIC], Id nº 445929623 Registro que a autoria delitiva não se limita a quem de fato efetua o ato descrito no tipo penal, mas também engloba quem de qualquer modo colabora para o delito, assim como, engloba a quem ordena a prática do crime.
Em inquérito policial, no depoimento da mãe da vítima consta que o réu Edvan Rocha dos Santos, o “BOQUINHA”, apontou para o filho da declarante, e um outro elemento que estava no carro, efetuou os disparos de arma de fogo na direção do filho...” [SIS], Id nº 231158588, página 19.
A assertiva coaduna com o depoimento da vítima em audiência, que narra a todo o momento a presença de Felipe Almeida Conceição, o “BODINHO” escudando o réu em suas provocações: 04’50” Seu Edvan, que está aqui presente, chegou a falar alguma coisa com o senhor quando desceu do carro? Me chamando para brigar, lá no meio da rua, ‘qualé, vc não é homem não’ [SIC], Id nº 445929623. 07’04” “... ele passou no carro mais o outro, começou a me escoltar, de repente o carro parou do meu lado, ele me chamando para brigar no meio da rua, eu mando ele sair fora, penso que não, quando passei pro meio da rua o cara chegou me atirando, não sei nem quem foi, se foi ele ou foi o outro.” [SIC], Id nº 445929623.
Resta, portanto, o intento do réu de vingar-se da vítima, em razão de agressão sofrida, e acompanhado de “Bodinho” foram ao Bar do Cleibão, onde passou a provocar e desafiar o ofendido, e após, visto que Estevão Santos do Carmo não cedia aos insultos, ordenou os disparos contra seu desafeto, ainda dentro do bar, atingido mais outros três.
Digno de nota acerca do intento homicida, é o fato do réu desafiar a vítima para uma briga, mas acompanhado de aliado portando arma de fogo. 17’53” Eu já tinha visto ele de frente, mandado mensagem para o outro entrar (...) ele tava me chamando para brigar no meio da rua, para o outro me atirar. [SIC], Id nº 445929623.
Desta forma, os indícios de autoria são suficientes à subsunção do feito ao tribunal do júri, restando ao conselho de sentença o julgamento definitivo.
Na fase de prelibação, cabe o juízo de admissibilidade, selecionando as causas aptas de apreciação pelo conselho de sentença, cabendo aos jurados a decisão final.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO EDVAN ROCHA DOS SANTOS, como incurso no tipo previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 73, nos termos do art. 14, II, todos do Código Penal, com fincas no art. 413, do Código de Processo Penal Brasileiro, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Xique-Xique/BA quando e se preclusa a presente decisão de pronúncia.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade.
Em seguida, retornem os autos conclusos para emissão de juízo regressivo em sede de recurso em sentido estrito.
Não havendo recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e intimem-se o MP, e em seguida a Defesa para oferta do rol de testemunhas, nos termos do art. 422 do CPP, no prazo da lei.
Nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA da BAHIA para atuar no presente feito.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva do pronunciado Edvan Rocha dos Santos foi decreta em 05.09.2022, decisão de Id nº 231503461, em razão da gravidade concreta do delito, e como garantia da ordem pública e resguardo da aplicação da lei penal.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido somente em 23.03.2024, conforme documento de Id nº 436978574, encontrando-se o pronunciado segregado deste então.
Assim, verifica-se em uma análise apriorística a dificuldade em sua localização com prejuízo a aplicação da Lei Penal.
Ademais, antes da efetivação da prisão o pronunciado perpetrou novos atos de violência contra a vítima, tencionando ceifar sua vida: “... que no dia da prisão em flagrante de edvan este tentou lhe matar com golpes de canivete na barriga e na testa.” [SIC], Id nº 445929623 Os fatos narrados pela vítima são objeto da ação penal de 8000778-21.2024.8.05.0277 e demonstram a grande animosidade do réu com o ofendido, configurando risco a integridade física de Estavão Santos do Carmo, o estado de liberdade do agente.
Por fim, além do presente processo e do acima citado, constam em desfavor do pronunciado outras ações penais, nº 0000399-66.2017.8.05.0277 e nº 8001319-25.2022.8.05.0277, que apuram o suposto envolvimento do pronunciado com o crime de tráfico de drogas, outras evidências que indicam a necessidade de manutenção da constrição preventiva, como garantia da ordem pública, visto tratar-se de agente com aparente inclinação para a prática ilícita.
Pelo exposto, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de EDVAN ROCHA DOS SANTOS.
DOS HONORÁRIOS DATIVOS Em razão da atuação de advogado dativo, Bel.
Antônio Soares da Silva Neto, OAB/BA nº 51.972, que apresentou defesa prévia, e atuou em audiência de instrução e apresentou alegações finais, arbitro honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a serem custeados pelo Estado da Bahia.
Intime-se a fazenda pública.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Concedo a presente sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:57
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 17:31
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 17:31
Expedição de intimação.
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10/02/2025 16:21
Mantida a prisão preventida
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10/02/2025 16:21
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de 8001569_58.2022_Alegações Finais
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28/08/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 15:18
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
28/08/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/08/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/08/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:45
Expedição de ofício.
-
05/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:50
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:17
Juntada de Petição de 8001569_58.2022.8.05.0277 CIÊNCIA
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30/07/2024 08:56
Cominicação eletrônica
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30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DOMINGOS FILIPE ALMEIDA CONCEIÇÃO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:32
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
25/07/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/07/2024 15:15 em/para VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/07/2024 15:15 em/para VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA NETO em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/07/2024 13:07
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
18/07/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de 8001569.58.2022.8.05.0277 CIÊNCIA
-
10/07/2024 14:18
Expedição de intimação.
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10/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de DOMINGOS FILIPE ALMEIDA CONCEIÇÃO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:10
Cominicação eletrônica
-
09/07/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 23:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
15/06/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/06/2024 13:39
Cominicação eletrônica
-
05/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:49
Decorrido prazo de CLEIBSON PIRES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de DENILSON ALVES FEITOSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTEVAO SANTOS DO CARMO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO ALENCAR DE JESUS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEICO EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA HOSANO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS LEAL DE LIMA MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS FILIPE ALMEIDA CONCEIÇÃO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA NETO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/05/2024 17:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:25
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:00
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 19:00
Nomeado defensor dativo
-
26/03/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:07
Juntada de Petição de documentação
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2023 05:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 21:21
Decorrido prazo de DT XIQUE-XIQUE em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:45
Decorrido prazo de EDVAN ROCHA DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:33
Expedição de ofício.
-
08/09/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 08:41
Expedição de citação.
-
07/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 18:46
Recebida a denúncia contra EDVAN ROCHA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*23-29 (REU)
-
05/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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