TJBA - 8000205-66.2022.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 10/07/2023 23:59.
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04/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:23
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:11
Expedição de intimação.
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14/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000205-66.2022.8.05.0272 Embargos À Execução Jurisdição: Valente Embargante: Zilmar Dos Santos Silva Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Embargante: Damiana De Jesus Lopes Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000205-66.2022.8.05.0272 EMBARGANTE: ZILMAR DOS SANTOS SILVA e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para comprovar, documentalmente, que encontra-se em situação que o impede de arcar com as custas processuais, através da juntada de declaração de imposto de renda dos últimos três anos, facultando a parte a juntada do referido documento sob sigilo, conforme ferramenta disponível no sistema PJE.
Prazo de quinze dias. 2- Ainda, tratando-se de embargos à execução com alegação de excesso de execução e pedido de revisão de contrato bancário sob a alegação de que houve cobrança abusiva dos valores remuneratórios, deixou a parte autora de especificar o valor que entende abusivo em relação aos juros remuneratórios.
Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC, que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." 3- Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25). 4- Sendo assim, não tendo a parte indicado o percentual de juros remuneratórios, e, consequentemente, o valor que entende ser incontroverso, e observando-se o enunciado da súmula acima referido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da inicial, proceder à emenda à inicial, quantificando o valor dos juros, devendo ser acompanhada de memorial de cálculos atualizado e relativo ao objeto da lide, uma vez que o que fora juntado aos autos ( Num. 180594298) está datado do ano de 2017 e pertence a processo distinto. 5- Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
VALENTE/BA, 11 de fevereiro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
12/06/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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16/03/2022 04:33
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 03:32
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 22:51
Conclusos para despacho
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07/02/2022 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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