TJBA - 8000147-23.2022.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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18/05/2025 06:04
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000147-23.2022.8.05.0059 Interdição/curatela Jurisdição: Coaraci Requerente: Marialda Paulino De Santana Advogado: José Roberto Quaresma Fonsêca De Souza (OAB:BA57736) Advogado: Humberto Quaresma Fonsêca De Souza (OAB:BA50600) Requerido: Moises Ribeiro Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000147-23.2022.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: MARIALDA PAULINO DE SANTANA Advogado(s): HUMBERTO QUARESMA FONSÊCA DE SOUZA (OAB:BA50600), JOSÉ ROBERTO QUARESMA FONSÊCA DE SOUZA (OAB:BA57736) REQUERIDO: MOISES RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela envolvendo as partes identificadas acima.
A autora informou o falecimento do interditando, o que gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da natureza personalíssima da ação, conforme julgado colacionado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO.
MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM EXAME DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO. 1.
A representação do interditando por seu curador provisório, assim nomeado dentro do poder geral de cautela do juiz, visa suprir a incapacidade postulatória, que não se confunde com a capacidade de ser titular de direitos. 2.
Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1444677/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária (art. 98, §3º,CPC).
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.
COARACI/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
18/02/2025 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/02/2025 13:07
Expedição de sentença.
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07/02/2025 15:54
Expedição de citação.
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07/02/2025 15:54
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:42
Audiência de interrogatório conduzida por em/para , .
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06/02/2025 08:41
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 03/02/2025 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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06/02/2025 08:40
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/10/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIALDA PAULINO DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:57
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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29/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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23/09/2024 04:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/09/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 09:52
Expedição de citação.
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17/09/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 09:43
Expedição de citação.
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17/09/2024 09:39
Expedição de intimação.
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17/09/2024 09:36
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 03/02/2025 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:24
Expedição de intimação.
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17/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:33
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de 8000147_23.2022._AÇÃO DE INTERDIÇÃO_MOISES RIB
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06/12/2023 11:03
Expedição de intimação.
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16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 17:59
Decorrido prazo de Procedimento/Acordo CEJUSC - BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - NÚCLEO DE ITAMBÉ - Jurisdição Voluntária - em razão da não existencia de POLO PASSIVO. em 14/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:52
Juntada de parecer
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26/02/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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30/01/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 13:04
Expedição de ofício.
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26/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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24/04/2022 09:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/04/2022 07:58
Expedição de intimação.
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22/03/2022 21:43
Autorizada Saída Temporária
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15/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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