TJBA - 8002735-86.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002735-86.2024.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Felix Gracindo Da Silva Advogado: Neiva Lenise Vieira De Carvalho (OAB:BA46554) Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002735-86.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: FELIX GRACINDO DA SILVA Advogado(s): NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA46554) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos, após a parte autora, intimada a atender a norma Técnica 01/2024, peticionar (ID 477455256) informando acerca da impossibilidade de apresentar o contrato referente ao empréstimo consignado, objeto deste processo, bem como sua dificuldade em comprovar a reclamação junto a autarquia federal.
Inicialmente, pondero que as orientações ventiladas na Nota Técnica estão em consonância com a legislação pátria, de modo que as soluções apresentadas são, em sua maioria, acompanhada por dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, dentre outros diplomas legais, não havendo o que se falar em contradição a esses institutos.
O objetivo dessas diretrizes se assenta no combate da prática de litigância predatória, que se caracteriza pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraudes.
Necessário ressaltar que a documentação exigida é salutar para demonstrar o interesse processual da parte, condição indispensável para o exercício do direito de ação, bem como a pretensão resistida do réu.
Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça.
Assim, aquele que tem interesse no reconhecimento do fato a ser provado deve empenhar-se em prová-lo, tendo em vista que a sistemática processual exige prova e não mera alegação.
Dessa forma, não há justificativa plausível para o não atendimento a determinação deste juízo.
No que tange ao contrato questionado nos autos, deve-se considerar que foi dada a alternativa de apresentar apenas a requisição administrativa.
Salutar, nesse sentido, destacar a facilidade que existe, hoje em dia, em registrar um pedido administrativo, por meio de foto, vídeo, uma gravação ou qualquer meio idôneo a comprovar a sua tentativa de resolução administrativa.
Assim, considerando a justificativa apresentada, concedo um prazo suplementar, improrrogável de 30 (trinta) dias, para a apresentação da documentação exigida, especificamente no que tange a requisição administrativa e a complementação dos extratos bancários, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
03/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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03/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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07/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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17/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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