TJBA - 8007816-82.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007816-82.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: EDSON PINTO DE ALMEIDA REU: VANILDE CORREIA DE ALMEIDA SENTENÇA - META 02 - CNJ Em 20-12-2021, EDSON PINTO DE ALMEIDA, qualificado e com advogado devidamente constituído com procuração nos autos, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra EVANILDE CORREIA DE ALMEIDA, também individuado, alegando, em síntese, que na qualidade de inventariante do espólio de seus genitores, foi esbulhado da posse do imóvel situado na Rua Abelardo Andréa, Centro, Lauro de Freitas/BA, inscrição imobiliária nº 400260010500B. Sustenta que, após o encerramento do inventário judicial n.º 0105074-79.2010.8.05.0001, a parte ré permaneceu no imóvel, recusando-se a permitir o acesso dos demais herdeiros para venda do bem, conforme partilha homologada. Por fim, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelas razões acima expostas; b) A designação da audiência de conciliação, no mesmo ato, a citação da parte ré para, caso manifeste a ausência de interesse em conciliar, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; c) A procedência da ação de reintegração de posse, condenando a parte ré a restituir a posse do bem aos herdeiros; d) A condenação da parte ré no ônus da sucumbência e honorários advocatícios. A parte autora juntou guia de recolhimento das custas iniciais em Id 180346240. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (Id 406362953), alegando, em suma, que nunca houve posse direta ou exercício da posse por parte do autor ou dos demais herdeiros, que a ocupação do imóvel já perdura há anos de forma pacífica e sem oposição, e que o autor apenas invoca a condição de inventariante, sem nunca ter detido a posse fática do bem. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica em Id 407588925. Realizada audiência de instrução, sem testemunhas presentes, foi proposta a conciliação, não logrou êxito (Id 430017125). É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por EDSON PINTO DE ALMEIDA contra EVANILDE CORREIA DE ALMEIDA, no qual sustenta que foi esbulhado da posse do imóvel situado na Rua Abelardo Andréa, Centro, Lauro de Freitas/BA, inscrição imobiliária nº 400260010500B. A ré resiste! A controvérsia posta em juízo diz respeito ao pedido de reintegração de posse, fundamentado em suposto esbulho praticado pela ré. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso concreto, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o bem objeto da lide.
O simples fato de ter figurado como inventariante não confere, por si só, a posse material e direta exigida para o ajuizamento da ação possessória. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao exigir a efetiva posse, ainda que indireta, para legitimar a propositura de ação possessória, não bastando a mera titularidade dominial ou a expectativa de domínio, tampouco a condição de representante processual dos herdeiros. Tal análise, é consequência lógica das provas acostadas/produzidas e apuração dos fatos, pois não restou demonstrado que o autor ou os demais herdeiros exerciam qualquer poder de fato sobre o imóvel antes da controvérsia. É cediço que a ação possessória demanda comprovação da efetiva posse de fato sobre o bem, não sendo suficiente a mera alegação de domínio sobre a coisa, também inexistente nos autos. Deste modo, para obter a tutela jurisdicional de reintegração de posse, deve a parte demonstrar efetivamente a posse anterior ao alegado esbulho, não se podendo reclamar posse em situação em que a mesma não se demonstra. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.(TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
REITEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUTORES QUE, APESAR DE TITULAR DO DOMÍNIO, NUNCA TIVERAM A POSSE DO IMÓVEL.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC AUSENTES.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
AUTORES QUE NUNCA DETIVERAM A POSSE E EMBASARAM SEU PEDIDO NO DOMÍNIO.
INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0006175-07.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020)(TJ-PR - APL: 00061750720188160083 PR 0006175-07.2018.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020). Ademais, sabe-se que posse é "situação de fato" que exige prova testemunhal, não bastando a mera demonstração da titularidade do direito real sobre o imóvel, quanto mais comprovação única fundada em sentença sem apresentação da escritura, sendo imprescindível a demonstração do exercício de um poder físico sobre a coisa, ônus do qual não se desincumbiu a demandante. Diante da ausência de comprovação da posse anterior ao alegado esbulho, resta evidente a inadequação da presente via possessória para a pretensão do autor, sendo o caso de improcedência. Por fim, considerando que a ação possessória não se presta a tutelar o direito de quem, não exerce/nunca exerceu posse sobre a coisa, ainda que tivesse domínio, o que não é o caso dos presentes autos, restando incabível a concessão de proteção em favor da parte autora porquanto NÃO demonstrado os requisitos necessários à concessão da ordem de reintegração, outro caminho não resta a palmilhar senão o julgamento desfavorável dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por EDSON PINTO DE ALMEIDA contra VANILDE CORREIA DE ALMEIDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007816-82.2021.8.05.0150 Autor:EDSON PINTO DE ALMEIDA Réu:VANILDE CORREIA DE ALMEIDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes Autora/Ré para se manifestarem acerca do teor final do Despacho de ID 471677420: "Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais." -
08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007816-82.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Edson Pinto De Almeida Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:BA12322) Advogado: Lucas Souza Da Matta Dos Reis (OAB:BA55097) Advogado: Mauricio Alves De Souza Moreira (OAB:BA25362) Reu: Vanilde Correia De Almeida Advogado: Diego Santos De Carvalho (OAB:BA45658) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8007816-82.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: EDSON PINTO DE ALMEIDA REU: VANILDE CORREIA DE ALMEIDA DESPACHO //Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), 31 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:45
Juntada de intimação
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11/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 08:11
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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18/01/2025 08:11
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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06/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:52
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 24/07/2024 23:59.
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02/08/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
02/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
26/07/2024 05:52
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:52
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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24/07/2024 20:38
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
22/07/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
22/07/2024 21:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
22/07/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
20/07/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência conduzida por 30/01/2024 09:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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15/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:44
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 08/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:44
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
01/05/2024 20:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
01/05/2024 20:33
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
01/05/2024 20:33
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
22/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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14/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:56
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2024 09:38
Juntada de ata da audiência
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22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 21:41
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:13
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:13
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:07
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 20:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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21/10/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 22:06
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
18/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 09:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
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11/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:15
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:15
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:35
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:35
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:02
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:02
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:42
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:41
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 06:57
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 17:28
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 18:29
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
26/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 21:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 19:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:17
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 29/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:06
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
20/06/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
21/08/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 05:39
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 05:39
Decorrido prazo de ALIANA ALVES DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2022 19:32
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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