TJBA - 8000647-40.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 07:50
Decorrido prazo de EDILA MARIA DOS ANJOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000647-40.2021.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real Requerente: Edila Maria Dos Anjos Advogado: Cristiane Penalva De Santana De Azevedo (OAB:SE13772) Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: Vistos etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Atribuo força de mandado/ofício/carta. -
18/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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18/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2022 06:51
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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03/07/2022 06:51
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 22:42
Despacho
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08/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2021 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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