TJBA - 8164093-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:27
Juntada de informação
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19/08/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de informação 2º grau
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8164093-83.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARCELLI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição do autor (ID 501611673) noticiando o descumprimento da decisão liminar por parte do Banco Santander, além de relatar a prática de novos atos que agravam a situação jurídica em discussão.
O autor relata que o banco réu se recusa sistematicamente a emitir boletos para pagamento das parcelas vincendas do contrato; A instituição financeira comunicou o Condomínio Sândalo Residencial apresentando-se como proprietária do imóvel, resultando na destituição do autor como responsável financeiro e morador; Foi desabilitado até mesmo o reconhecimento facial do autor para acesso ao edifício; As tentativas de regularização administrativa restaram infrutíferas.
Verifico que a decisão liminar (ID 472524533) determinou expressamente a "SUSPENSÃO IMEDIATA dos atos expropriatórios extrajudiciais praticados contra o autor vinculados ao contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 0010342875" Desse modo, tendo em vista o quanto alegado pela parte autora, INTIME-SE o acionado para, no prazo de 48 horas, comprovar documentalmente o cumprimento integral da decisão liminar, sob pena de majoração da multa diária, bem como se manifestar acerca do descumprimento.
Quanto ao pedido de emissão de boletos, embora não constasse da decisão liminar original, verifico que a negativa do banco em recebê-los configura obstáculo ilegítimo ao cumprimento da obrigação, podendo gerar mora imputável exclusivamente ao credor, razão pela qual ) DETERMINO que o banco réu, no prazo de 5 (cinco) dias, emita e disponibilize ao autor os boletos mensais para pagamento regular das parcelas do contrato.
SUBSIDIARIAMENTE, caso o banco não cumpra a determinação acima, AUTORIZO o depósito judicial das parcelas vincendas nos valores originalmente contratados, até decisão final; DETERMINO que o banco réu, no prazo de 48 horas, comunique formalmente o Condomínio Sândalo Residencial para restabelecer o autor na condição de proprietário/morador, com todos os direitos inerentes, devendo comprovar nos autos a comunicação em igual prazo.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Condomínio Sândalo Residencial (Alameda dos Flamboyants, 101, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-410), comunicando o teor da presente decisão.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:12
Juntada de Decisão
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26/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/04/2025 16:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:03
Recebidos os autos.
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18/03/2025 22:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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18/03/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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18/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8164093-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Marcelli Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8164093-83.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Autor: FABIO MARCELLI Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para pagamento dos honorários do Conciliador conforme ID.472524533 .
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025.
EVANILDE ANJOS Servidora Gabinete -
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:56
Expedição de decisão.
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25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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