TJBA - 0000053-50.2002.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000053-50.2002.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Francisca De Borges Costa Advogado: Edmilson Jorge Brito Da Silva (OAB:BA8896) Reu: Sertaneja Empresa Agro-pastoril S/a Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601) Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R.
Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000053-50.2002.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: FRANCISCA DE BORGES COSTA Advogado(s) do reclamante: EDMILSON JORGE BRITO DA SILVA REU: SERTANEJA EMPRESA AGRO-PASTORIL S/A Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA, JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência.
Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo.
Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado.
Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada.
Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
Riachão das Neves, Bahia.
Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz Substituto -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000053-50.2002.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Francisca De Borges Costa Advogado: Edmilson Jorge Brito Da Silva (OAB:BA8896) Reu: Sertaneja Empresa Agro-pastoril S/a Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601) Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000053-50.2002.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: FRANCISCA DE BORGES COSTA Advogado(s): EDMILSON JORGE BRITO DA SILVA (OAB:BA8896) REU: SERTANEJA EMPRESA AGRO-PASTORIL S/A Advogado(s): ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA (OAB:BA22601), JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS (OAB:BA44137) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face de parte ré, também qualificada.
A parte autora devidamente intimada para manifestar interesse ao prosseguimento ao feito, conforme despacho (id. 148756342), a parte manteve inerte, (id. 459575423). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos, conforme certidão constante nos autos.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o atual Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles dada eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em breve análise do fluxo do cartório, foram localizados, muitos processos paralisados há mais de cinco anos, inúmeros há mais de uma década.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 – poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 – a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação – art. 485, §7º – restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-s RIACHÃO DAS NEVES/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Mauricio Alvares Barra Juiz de Direito em Exercício de Substituição -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000053-50.2002.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Francisca De Borges Costa Advogado: Edmilson Jorge Brito Da Silva (OAB:BA8896) Reu: Sertaneja Empresa Agro-pastoril S/a Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601) Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R.
Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000053-50.2002.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: FRANCISCA DE BORGES COSTA Advogado(s) do reclamante: EDMILSON JORGE BRITO DA SILVA REU: SERTANEJA EMPRESA AGRO-PASTORIL S/A Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA, JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência.
Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo.
Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado.
Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada.
Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
Riachão das Neves, Bahia.
Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz Substituto -
13/02/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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17/12/2023 14:49
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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13/12/2023 10:38
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DE BORGES COSTA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 05:56
Decorrido prazo de SERTANEJA EMPRESA AGRO-PASTORIL S/A em 11/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:45
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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20/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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15/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
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26/11/2019 17:33
Devolvidos os autos
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22/10/2019 10:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/04/2016 20:24
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 06:00
Baixa Definitiva
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31/12/2015 06:00
DEFINITIVO
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09/10/2002 12:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2002
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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