TJBA - 8005655-22.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VOG IMPERIAL SPE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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17/08/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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17/08/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:46
Expedição de intimação.
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08/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485690898
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23/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8005655-22.2022.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Vog Imperial Spe Ltda Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918) Executado: Adriana Santos De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005655-22.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: VOG IMPERIAL SPE LTDA Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES (OAB:BA40918) EXECUTADO: ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO O executado, mesmo regularmente citado não pagou o débito, nem mesmo manifestou-se nos autos.
Desse modo, determino o cumprimento das seguintes medidas, na seguinte ordem, devendo somente ser utilizada a medida posterior caso não exitosa a anterior: 1 – o bloqueio, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado; 2 – sendo inexitoso o bloqueio, ou insuficiente para alcançar a totalidade da dívida exequenda, proceda-se ao bloqueio de veículos por ventura existentes em nome do executado, por meio do RENAJUD; 3 – sendo inexitosas as medidas acima, a juntada, aos autos, da declaração de renda do executado por meio do sistema INFOJUD.
Certifique-se o cartório do prévio recolhimento das custas processuais respectivas, salvo se o exequente for beneficiário da gratuidade da justiça.
Após, exitosas ou não as providências, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as medidas adotadas, assim como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
13/02/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 05:06
Decorrido prazo de VOG IMPERIAL SPE LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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08/12/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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05/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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17/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:07
Juntada de mandado
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17/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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02/06/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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23/05/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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10/04/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2023 05:39
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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16/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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30/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 23:25
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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