TJBA - 8002860-95.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002860-95.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: PIENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD).
Apresentado o valor atualizado do débito (ID. 295655187), proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC.
Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas.
Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de novembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002860-95.2022.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Pienorte Distribuidora De Bebidas E Alimentos Eireli Executado: Joao Victor Sampaio Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002860-95.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: PIENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para ciência da citação do executado, conforme ID 486017266, e para que informe, no prazo de 10 dias, a existência de bens passíveis de penhora, viabilizando o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de fevereiro de 2025.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
05/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:29
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 08/10/2024 23:59.
-
28/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:42
Juntada de informação
-
10/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:07
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:23
Juntada de informação
-
17/12/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:28
Mandado devolvido Negativamente
-
15/12/2022 23:51
Mandado devolvido Negativamente
-
07/12/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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