TJBA - 8013624-16.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8013624-16.2023.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE COELHO BARBOSA FONSECA PARTE RÉ: RUSERVAL FONSÊCA BRITO
Vistos. Trata-se de Ação de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) movida por CARLOS HENRIQUE COELHO BARBOSA FONSECA em face de RUSERVAL FONSÊCA BRITO, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 484202595. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, conforme petitório de ID nº 488016410, no qual sustentou que houve omissão e contradição na sentença por ter julgado extinto o feito sem resolução do mérito.
Alegou que não busca reconhecimento de paternidade, mas tão somente a exclusão do nome do genitor do seu assento civil. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou o embargante a existência de omissão e contradição na sentença por ter sido extinto o feito sem resolução do mérito.
Alegou que não busca reconhecimento de paternidade, mas tão somente a exclusão do nome do genitor do seu assento civil.
Ao final requereu o prosseguimento do feito neste Juízo ou fosse declinada a competência para Vara de Família.
Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada omissão ou contradição.
A sentença foi clara no sentido de que a matéria diz respeito ao estado filiatório. A sentença em nenhum momento afirmou que o autor buscava o reconhecimento de paternidade.
Ficou claro que o autor pretende excluir a paternidade de seu assento. Excluir a paternidade do assento de nascimento é, por via transversa, a negatória de paternidade, pois se este Juízo acolher o pleito do autor, por via indireta estará reconhecendo que o autor não é filho do seu genitor.
Inclusão ou exclusão de genitores no assento civil é matéria do Juízo da Vara de Família.
A extinção do feito ocorreu por ausência de interesse processual, pois o autor utilizou a ação de Retificação de Registros Públicos, cuja competência é exclusiva deste Juízo. O Juízo da Vara de Família não possui competência para apreciar Retificação de Registro.
Ele pode conhecer do pedido do autor, porém como uma ação pelo Procedimento Comum, através da ação negatória de paternidade em relação ao genitor do autor.
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/06/2025 20:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:13
Expedição de sentença.
-
27/06/2025 00:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8013624-16.2023.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Carlos Henrique Coelho Barbosa Fonseca Advogado: Tamires Santos Costa Achy (OAB:BA53785) Reu: Ruserval Fonsêca Brito Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8013624-16.2023.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE COELHO BARBOSA FONSECA PARTE RÉ: RUSERVAL FONSÊCA BRITO
Vistos.
Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizada por CARLOS HENRIQUE COELHO BARBOSA FONSECA qualificada, contra RUSERVAL FONSÊCA BRITO qualificados, em curso perante este juízo sob o número acima epigrafado.
Requereu a retificação de seu assento de nascimento para excluir o nome do seu genitor biológico e retificar os sobrenomes.
Pelo despacho de ID nº 477207535, foi ouvida a parte sobre o interesse processual em razão do instrumento utilizado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O exercício do direito de ação está subordinado a certas condições, que são compostas pelo interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes.
Trata-se de matéria de ordem pública, permitindo, com isso, o controle de ofício pelo magistrado.
O interesse de agir, por sua vez, é composto pela adequação e necessidade.
Aquele versa sobre a relação existente entre a situação reclamada pela parte autora e o instrumento por ela utilizado.
Vale dizer, o instrumento processual manejado deve ser adequado para tutelar o interesse lesado ou ameaçado de ser lesado.
Já a necessidade está consubstanciada no fato de somente através do Poder Judiciário a parte poder obter o atendimento de sua pretensão em razão da negativa de alguém, ou em se tratando das chamadas ações necessárias.
Sobre o tema ensinam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não possui interesse processual em razão da inadequação do procedimento eleito.
O feito diz respeito ao reconhecimento da paternidade da parte autora, matéria de indiscutível competência da Vara da Família desta comarca.
Todavia, ao ingressar com a ação, a autora a nomeou como Ação de Retificação de Registro Civil.
O único Juízo que possui competência para processar e julgar a referida ação é este.
Desta forma surge a inconsistência em encaminhar para Vara da Família uma ação que aquele Juízo não possui competência para analisar.
Desta forma, deve a parte interessada postular diretamente naquele Juízo com ação específica Exclusão de Paternidade.
As retificações decorrentes da eventual exclusão poderão ser determinadas pelo próprio Juízo da Vara de Família, ou com o ingresso de nova ação de retificação após a comprovação da alteração da situação filiatória do autor.
ANTE O EXPOSTO, amparada no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 18 de fevereiro de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
15/03/2025 14:29
Juntada de Petição de CIENTE O MP
-
12/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 21:54
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
01/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 11:24
Expedição de sentença.
-
18/02/2025 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:40
Mandado devolvido Cancelado
-
16/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 10:14
Juntada de informação
-
04/06/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 09:32
Juntada de acesso aos autos
-
09/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
09/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 21:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COELHO BARBOSA FONSECA em 10/11/2023 23:59.
-
06/01/2024 07:04
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
06/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
05/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 05:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de diligênciaS
-
18/12/2023 14:26
Expedição de despacho.
-
18/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000186-79.2025.8.05.0264
Maria das Gracas de Deus Viana
Meta Impressao e Solucoes Digitais LTDA
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:54
Processo nº 8001147-05.2022.8.05.0109
Ana Crispina Cerqueira Nascimento
Municipio de Irara
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2022 13:25
Processo nº 0350966-22.2013.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ronildo Pontes da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2013 20:10
Processo nº 0021049-02.2011.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jackson Vieira de Novaes
Advogado: Ubiramar Capina Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2011 08:28
Processo nº 0573436-24.2017.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Hernani Silveira Castro Junior
Advogado: Juliana Melo de Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2017 15:07