TJBA - 0348282-61.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0348282-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VALDINHO SOUZA COSTA - ME Advogado(s): GILMAR COSTA JUNQUEIRA (OAB:BA30980) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
 
 VALDINHO SOUZA COSTA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 0105490-13.2011.8.05.0001, que lhe move o ESTADO DA BAHIA.
 
 Constatada a ausência de garantia idônea do crédito tributário exequendo, bem como do recolhimento das custas processuais de ingresso, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID.455266741).
 
 O prazo decorreu in albis.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 A análise acurada dos autos evidencia a ausência de pressupostos processuais essenciais ao regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal, circunstância que impõe a extinção do feito, ante a impossibilidade de sua admissibilidade formal.
 
 No que concerne especificamente aos Embargos à Execução Fiscal, a legislação de regência estabelece que a prestação de garantia idônea ao crédito exequendo constitui requisito indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como o recolhimento das custas processuais.
 
 Dessa forma, não estando garantida a execução fiscal embargada, torna-se imperativa a aplicação conjugada do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA.
 
 RECEBIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
 
 Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
 
 O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 2.
 
 No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não se encontra garantida, uma vez que não ocorreu a efetivação da penhora nos autos principais.
 
 Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal. 3.
 
 Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00126239620164036182 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/01/2022).
 
 Quanto às custas processuais de ingresso, o artigo 290, do CPC, dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por fim, no que tange ao ônus sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leciona que o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não enseja a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 CITAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RESP n. º 1.906.378 - MG) (grifo nosso) Por tudo que foi exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
 
 Sem custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publicar.
 
 Registrar.
 
 Intimar.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
 
 Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0348282-61.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Valdinho Souza Costa - Me Advogado: Gilmar Costa Junqueira (OAB:BA30980) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0348282-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VALDINHO SOUZA COSTA - ME Advogado(s): GILMAR COSTA JUNQUEIRA (OAB:BA30980) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
 
 VALDINHO SOUZA COSTA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 0105490-13.2011.8.05.0001, que lhe move o ESTADO DA BAHIA.
 
 Constatada a ausência de garantia idônea do crédito tributário exequendo, bem como do recolhimento das custas processuais de ingresso, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID.455266741).
 
 O prazo decorreu in albis.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 A análise acurada dos autos evidencia a ausência de pressupostos processuais essenciais ao regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal, circunstância que impõe a extinção do feito, ante a impossibilidade de sua admissibilidade formal.
 
 No que concerne especificamente aos Embargos à Execução Fiscal, a legislação de regência estabelece que a prestação de garantia idônea ao crédito exequendo constitui requisito indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como o recolhimento das custas processuais.
 
 Dessa forma, não estando garantida a execução fiscal embargada, torna-se imperativa a aplicação conjugada do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA.
 
 RECEBIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
 
 Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
 
 O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 2.
 
 No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não se encontra garantida, uma vez que não ocorreu a efetivação da penhora nos autos principais.
 
 Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal. 3.
 
 Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00126239620164036182 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/01/2022).
 
 Quanto às custas processuais de ingresso, o artigo 290, do CPC, dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Por fim, no que tange ao ônus sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leciona que o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não enseja a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 CITAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RESP n. º 1.906.378 – MG) (grifo nosso) Por tudo que foi exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
 
 Sem custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
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 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
 
 Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0348282-61.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Valdinho Souza Costa - Me Advogado: Gilmar Costa Junqueira (OAB:BA30980) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0348282-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VALDINHO SOUZA COSTA - ME Advogado(s): GILMAR COSTA JUNQUEIRA (OAB:BA30980) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
 
 VALDINHO SOUZA COSTA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 0105490-13.2011.8.05.0001, que lhe move o ESTADO DA BAHIA.
 
 Constatada a ausência de garantia idônea do crédito tributário exequendo, bem como do recolhimento das custas processuais de ingresso, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID.455266741).
 
 O prazo decorreu in albis.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 A análise acurada dos autos evidencia a ausência de pressupostos processuais essenciais ao regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal, circunstância que impõe a extinção do feito, ante a impossibilidade de sua admissibilidade formal.
 
 No que concerne especificamente aos Embargos à Execução Fiscal, a legislação de regência estabelece que a prestação de garantia idônea ao crédito exequendo constitui requisito indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como o recolhimento das custas processuais.
 
 Dessa forma, não estando garantida a execução fiscal embargada, torna-se imperativa a aplicação conjugada do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA.
 
 RECEBIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
 
 Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
 
 O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 2.
 
 No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não se encontra garantida, uma vez que não ocorreu a efetivação da penhora nos autos principais.
 
 Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal. 3.
 
 Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00126239620164036182 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/01/2022).
 
 Quanto às custas processuais de ingresso, o artigo 290, do CPC, dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Por fim, no que tange ao ônus sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leciona que o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não enseja a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 CITAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RESP n. º 1.906.378 – MG) (grifo nosso) Por tudo que foi exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
 
 Sem custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
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 Intimar.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
 
 Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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                                            09/08/2022 15:54 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2020 19:47 Devolvidos os autos 
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                                            13/01/2020 00:00 Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização 
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                                            08/01/2019 00:00 Petição 
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                                            07/01/2019 00:00 Recebimento 
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                                            05/11/2018 00:00 Recebimento 
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                                            04/08/2014 00:00 Recebimento 
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                                            19/03/2013 00:00 Publicação 
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                                            01/03/2013 00:00 Mero expediente 
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                                            28/01/2013 00:00 Recebimento 
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                                            05/07/2012 00:00 Remessa 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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