TJBA - 8007918-27.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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20/08/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:54
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:57
Juntada de Ofício
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:18
Juntada de informação
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14/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:51
Juntada de informação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8007918-27.2025.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dina Maria Aguiar De Oliveira Advogado: Ennio Di Girolamo Silva (OAB:BA59758) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:8007918-27.2025.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DINA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do(a) falecido(a), bem como informações acerca de eventuais resíduos de benefícios, que podem ser obtidas junto ao respectivo órgão previdenciário.
Sendo o INSS o órgão previdenciário, a referida certidão poderá ser obtida pelo link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte; b) comprovante atualizado de situação cadastral do CPF do(a) de cujus, que pode ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. c) declaração de inexistência de outros herdeiros; d) declaração de inexistência de outros bens a inventariar (art. 2º da Lei 6.858/80); Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) JOSÉ CARLOS AGUAIR DE OLIVEIRA, inscrito no CPF *49.***.*35-68.
Em caso de "não-resposta", deve a parte requerente diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo referente a FGTS/PIS/PASEP vinculados ao CPF do(a) extinto(a), devendo o valor disponível ser especificado expressamente na resposta ao ofício, não sendo suficiente a juntada de extratos.
Expeça-se Ofício ao Estado da Bahia, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca da existência de créditos de qualquer natureza, incluindo precatórios da Secretaria de Educação, de titularidade do(a) extinto(a) JOSÉ CARLOS AGUAIR DE OLIVEIRA, inscrito no CPF *49.***.*35-68 Cite(m)-se o(s) herdeiro(s) não habilitado(s), pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte requerente diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao órgão previdenciário competente e/ou às instituições financeiras e/ou ao Estado da Bahia, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou pelo e-mail: [email protected].
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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