TJBA - 8000773-86.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:34
Proferido despacho
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
16/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000773-86.2024.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Maria Eunice Bispo Dos Santos Ferreira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000773-86.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA EUNICE BISPO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma discussão simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial, sede na qual não são recolhidas custas e demais despesas, nem condenação em honorários, em primeiro grau.
A parte autora, no entanto, optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Ordenamento Jurídico e pelas portas adequadas de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção de taxas ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos inerentes.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.
Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º).
No mesmo prazo, deve ser comprovado o recolhimento das despesas relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV).
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000773-86.2024.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Maria Eunice Bispo Dos Santos Ferreira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000773-86.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA EUNICE BISPO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma discussão simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial, sede na qual não são recolhidas custas e demais despesas, nem condenação em honorários, em primeiro grau.
A parte autora, no entanto, optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Ordenamento Jurídico e pelas portas adequadas de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção de taxas ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos inerentes.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.
Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º).
No mesmo prazo, deve ser comprovado o recolhimento das despesas relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV).
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
13/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EUNICE BISPO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *67.***.*58-68 (AUTOR).
-
10/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:57
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 16:16
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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