TJBA - 8001107-06.2025.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:22
Decorrido prazo de NEUSA RIBEIRO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001107-06.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: NEUSA RIBEIRO SANTOS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por NEUSA RIBEIRO SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A petição inicial (485827331) veio acompanhada de alguns documentos.
Decisão indeferindo a Justiça Gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais iniciais (492287490).
Certidão cartorária atestando a inércia da autora (498011883). É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A autora, devidamente intimada, por seus advogados, não recolheu as custas processuais iniciais.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 02 de junho de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC -
12/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a NEUSA RIBEIRO SANTOS - CPF: *43.***.*73-15 (AUTOR).
-
24/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8001107-06.2025.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Neusa Ribeiro Santos Advogado: Bruna Nathaly Paraguai Ramos (OAB:BA71908) Advogado: Maxlenon Sousa Nascimento (OAB:BA69416) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001107-06.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: NEUSA RIBEIRO SANTOS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O 1.
As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira.
Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade.
Assim, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, de todos os seus extratos bancários e de todos os seus cartões de crédito, dos últimos 06 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício.
Não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC -
12/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000259-33.2025.8.05.0076
Antonio Meireles Alves
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 11:42
Processo nº 8104188-21.2022.8.05.0001
Condominio Shopping Rio Vermelho
Joilson Costa de Abreu
Advogado: Maria Fernanda Rolim Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 12:13
Processo nº 8185827-90.2024.8.05.0001
Condominio Salvador Prime
Augusto Cezar de Magalhaes Ribeiro Coelh...
Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 17:47
Processo nº 8000322-70.2019.8.05.0237
Nara de Oliveira Pedreira Barreiros Dant...
Antonio Jose Barreiros Dantas
Advogado: Ingra Taina Miranda Silva Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 16:16
Processo nº 8000322-70.2019.8.05.0237
Antonio Jose Barreiros Dantas
Nara de Oliveira Pedreira Barreiros Dant...
Advogado: Ingra Taina Miranda Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2019 17:13