TJBA - 8000986-61.2018.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000986-61.2018.8.05.0197 Divórcio Litigioso Jurisdição: Piritiba Requerente: Nanci Almeida Silva De Messias Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Requerido: José Devanir De Messias Advogado: Laissa Nascimento Lima Veloso (OAB:BA79671) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000986-61.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: NANCI ALMEIDA SILVA DE MESSIAS Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REQUERIDO: JOSÉ DEVANIR DE MESSIAS Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO (OAB:BA79671) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pretensão de divórcio litigioso ajuizada por NANCI ALMEIDA SILVA DE MESSIAS em face do Sr.
JOSÉ DEVANIR DE MESSIAS requerendo a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda e da visita dos filhos comuns e a partilha de bens havidos durante a união.
Após comparecimento da parte autora no cartório no dia 18/12/2024, este magistrado, sensibilizado pelo grande período de paralisação deste feito por conta de atraso do próprio Poder Judiciário - pois tramita há mais de 6 anos sem sequer contar com despacho inicial e com pendência de acórdão em agravo de instrumento interposto pela autora em face da gratuidade indeferida por este juízo - buscou a chamar as partes e tentar realizar conciliação, esta que só foi frutífera graças ao empenho diligente da causídica da parte autora, Dra.
Ana Raquel Cedraz e da disposição da Dra.
Laíssa Veloso, que funcionou no feito como advogada dativa em benefício do requerido e dialogaram rumo ao melhor desfecho para ambos.
O instrumento do acordo segue anexado a esta sentença, lançada para fins estatísticos e de registro.
Homologo, portanto, a transação realizada nos autos e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III "b)" do CPC.
Não há, ao menos da informação de id. 191489865, como se verificar qual foi o juízo que recebeu o agravo de instrumento interposto pela autora, este que, considerando que impugnava o indeferimento da gratuidade por este juízo, perdera o objeto, eis que, como consta no bojo do instrumento de acordo anexado a esta sentença, este magistrado revogou o indeferimento da gratuidade anterior para conceder a benesse integralmente para ambos os sujeitos processuais, eis que preenchem integalmente os requisitos legais para tanto.
Intime-se as partes sem prazo, bem como o parquet desta sentença homologatória, ante a existência de interesse de adolescente.
Intime-se o Estado da Bahia para ciência da condenação em honorários advocatícios a serem pagos a causídica (vide tema 1.181 do STJ).
VIAS DESTA E DA ATA ANEXO SERVEM COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO/OFÍCIO.
Após, nada mais havendo, sendo inequívoco o desinteresse recursal das partes, arquivem-se estes autos.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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05/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/02/2025 14:22
Expedição de intimação.
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20/12/2024 12:53
Homologada a Transação
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18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:26
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 28/06/2023 23:59.
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25/08/2023 19:53
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 28/06/2023 23:59.
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25/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:38
Juntada de conclusão
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25/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:59
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:48
Outras Decisões
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24/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:50
Juntada de conclusão
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19/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:58
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 19:02
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 12:28
Outras Decisões
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02/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 20:10
Decorrido prazo de NANCI ALMEIDA SILVA DE MESSIAS em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:28
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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28/03/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 09:01
Conclusos para despacho
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13/12/2018 09:00
Juntada de conclusão
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12/12/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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