TJBA - 8002174-31.2022.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002174-31.2022.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Antonio Felix De Argolo Neto Advogado: Vitor De Abreu Falconery (OAB:BA47156-A) Recorrente: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002174-31.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) RECORRIDO: ANTONIO FELIX DE ARGOLO NETO Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY (OAB:BA47156-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Felix de Argolo Neto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pela Tradição Administradora de Consórcio Ltda., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação.
O fundamento central da decisão embargada foi a inexistência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade que justificasse a nulidade do contrato firmado entre as partes.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, argumentando que não analisou o direito à restituição dos valores pagos, independentemente da validade do contrato.
Para tanto, invoca precedentes do TJBA que reconhecem a abusividade da cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos ao encerramento do grupo de consórcio.
Com base nesses fundamentos, requer o provimento dos embargos para que a decisão seja complementada, determinando a restituição imediata dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em tela, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que todos os pontos essenciais foram devidamente enfrentados e fundamentados.
Ao alegar omissão quanto à análise da restituição dos valores pagos, o embargante desconsidera que a decisão monocrática, ao reconhecer a validade do contrato, afastou todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de devolução das quantias pagas.
A inexistência de qualquer nulidade ou abusividade na relação contratual conduz, de forma lógica e necessária, ao afastamento da pretensão de restituição imediata.
Sendo assim, a decisão atacada não ignorou a questão da devolução dos valores, mas sim concluiu, de forma expressa e fundamentada, que não havia motivo para afastar os efeitos do contrato livremente celebrado entre as partes.
O embargante também sustenta que há precedentes do TJBA reconhecendo a abusividade da cláusula que condiciona a devolução ao encerramento do grupo.
No entanto, a decisão embargada não contrariou a jurisprudência aplicável, mas sim aplicou o entendimento consolidado de que, na ausência de vício de consentimento ou ilegalidade, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos ajustados entre as partes.
Ademais, os julgados citados pelo embargante tratam de situações fáticas distintas, nas quais havia comprovação de práticas abusivas por parte da administradora, circunstância que não se verifica no presente caso.
Além disso, ao insistir na tese de que teria direito à restituição imediata, o embargante desconsidera que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente as regras para rescisão e devolução de valores, sendo incabível a interferência do Judiciário para modificar cláusulas contratuais válidas sem qualquer demonstração de abuso ou ilegalidade.
A decisão monocrática analisou a matéria sob esse prisma e concluiu, com base nos documentos constantes dos autos, que o autor aderiu voluntariamente ao contrato e não demonstrou qualquer conduta ilícita por parte da administradora que justificasse a restituição antecipada.
Dessa forma, fica evidente que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia e que o embargante, em realidade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal.
Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE ARGOLO NETO em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002174-31.2022.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Antonio Felix De Argolo Neto Advogado: Vitor De Abreu Falconery (OAB:BA47156-A) Recorrente: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002174-31.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) RECORRIDO: ANTONIO FELIX DE ARGOLO NETO Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY (OAB:BA47156-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Felix de Argolo Neto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pela Tradição Administradora de Consórcio Ltda., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação.
O fundamento central da decisão embargada foi a inexistência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade que justificasse a nulidade do contrato firmado entre as partes.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, argumentando que não analisou o direito à restituição dos valores pagos, independentemente da validade do contrato.
Para tanto, invoca precedentes do TJBA que reconhecem a abusividade da cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos ao encerramento do grupo de consórcio.
Com base nesses fundamentos, requer o provimento dos embargos para que a decisão seja complementada, determinando a restituição imediata dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em tela, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que todos os pontos essenciais foram devidamente enfrentados e fundamentados.
Ao alegar omissão quanto à análise da restituição dos valores pagos, o embargante desconsidera que a decisão monocrática, ao reconhecer a validade do contrato, afastou todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de devolução das quantias pagas.
A inexistência de qualquer nulidade ou abusividade na relação contratual conduz, de forma lógica e necessária, ao afastamento da pretensão de restituição imediata.
Sendo assim, a decisão atacada não ignorou a questão da devolução dos valores, mas sim concluiu, de forma expressa e fundamentada, que não havia motivo para afastar os efeitos do contrato livremente celebrado entre as partes.
O embargante também sustenta que há precedentes do TJBA reconhecendo a abusividade da cláusula que condiciona a devolução ao encerramento do grupo.
No entanto, a decisão embargada não contrariou a jurisprudência aplicável, mas sim aplicou o entendimento consolidado de que, na ausência de vício de consentimento ou ilegalidade, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos ajustados entre as partes.
Ademais, os julgados citados pelo embargante tratam de situações fáticas distintas, nas quais havia comprovação de práticas abusivas por parte da administradora, circunstância que não se verifica no presente caso.
Além disso, ao insistir na tese de que teria direito à restituição imediata, o embargante desconsidera que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente as regras para rescisão e devolução de valores, sendo incabível a interferência do Judiciário para modificar cláusulas contratuais válidas sem qualquer demonstração de abuso ou ilegalidade.
A decisão monocrática analisou a matéria sob esse prisma e concluiu, com base nos documentos constantes dos autos, que o autor aderiu voluntariamente ao contrato e não demonstrou qualquer conduta ilícita por parte da administradora que justificasse a restituição antecipada.
Dessa forma, fica evidente que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia e que o embargante, em realidade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal.
Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/02/2025 08:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 04:59
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/10/2024 04:08
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 20:59
Conhecido o recurso de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e provido
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13/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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