TJBA - 0806716-27.2015.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0806716-27.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Ronecson Souza Do Prado Advogado: Naiara Sousa Da Silva (OAB:BA39551) Advogado: Roberto Mota Da Cruz (OAB:BA17134) Executado: J Lagoa Motocicletas Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0806716-27.2015.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio] PARTE AUTORA: RONECSON SOUZA DO PRADO PARTE RÉ: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Vistos. 1.- Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 2.- Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. 3.- Fica advertido de que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixado em 10% (de dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 5.- Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.- Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 7.- No caso de ausência de pagamento, deve o exequente desde logo, apresentar os cálculos atualizados da execução e recolher as despesas das pesquisas abaixo, caso não seja beneficiário da gratuidade da Justiça. 8.- Não havendo impugnação e acostado o cálculo atualizado, conforme o item anterior e em obediência à ordem de prelação estabelecida no art. 835, do CPC, fica deferido o pedido de penhora on-line formulado na petição inicial deste incidente, nos termos do art. 854, do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 9.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 10.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 11.- Havendo impugnação, venha os autos conclusos com prioridade. 12.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, procedendo-se, em seguida, à liberação dos valores manifestamente excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). 13.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 14.-Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 19 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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01/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/07/2022 00:00
Publicação
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20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2022 00:00
Mero expediente
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26/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2022 00:00
Petição
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09/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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24/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2021 00:00
Mero expediente
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03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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31/03/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2021 00:00
Documento
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22/10/2020 00:00
Documento
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22/10/2020 00:00
Documento
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15/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2019 00:00
Mero expediente
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16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Publicação
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24/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/12/2017 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2017 00:00
Mero expediente
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Petição
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27/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2016 00:00
Liminar
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07/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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