TJBA - 8001664-67.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001664-67.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Aricelia Dias De Souza Barreto Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001664-67.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ARICELIA DIAS DE SOUZA BARRETO Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por ARICELIA DIAS DE SOUZA BARRETO em face do BANCO PAN S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001664-67.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Aricelia Dias De Souza Barreto Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001664-67.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ARICELIA DIAS DE SOUZA BARRETO Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por ARICELIA DIAS DE SOUZA BARRETO em face do BANCO PAN S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001664-67.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Aricelia Dias De Souza Barreto Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PROCESSO N.º 8001664-67.2023.8.05.0208 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ARICELIA DIAS DE SOUZA BARRETO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES REQUERIDO:REU: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, acerca da CONTESTAÇÃO acostada aos autos sob o o ID. 410622785. -
14/02/2025 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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09/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:26
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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17/01/2024 21:50
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 21/11/2023 23:59.
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10/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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10/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:13
Expedição de citação.
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17/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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