TJBA - 8002776-38.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8002776-38.2021.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA GARBOGGINI PIRES EXECUTADO: SAMUEL GOMES DE CARVALHO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-05/2025, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Para fins de expedição de certidão de crédito, concede-se à Exequente o prazo de 15 dias para atualizar os cálculos da execução.
Vitória da Conquista (BA), 16 de setembro de 2025. MERCIA LIMA VIEIRA ROLIM Diretora de Secretaria. -
16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:56
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de ADRIANA GARBOGGINI PIRES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002776-38.2021.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: ADRIANA GARBOGGINI PIRES PARTE RÉ: SAMUEL GOMES DE CARVALHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por ADRIANA GARBOGGINI PIRES contra SAMUEL GOMES DE CARVALHO, na qual foram efetuadas tentativas de constrição de bens.
O feito foi sobrestado, conforme decisão de ID nº 408798835. Decorrido o prazo indicado no referido decisório, a parte exequente foi intimada, tendo se mantido inerte, conforme certidão de ID nº 499810377. É o relato, decido.
O art. 921, inc.
III do CPC determina a suspensão do feito quando não localizados bens da parte executada passíveis de penhora. O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina a suspensão pelo prazo de 01 (hum) ano.
Decorrido este prazo sem que o exequente apresente bens da parte executada para penhora, o feito será arquivado, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo.
O parágrafo quarto, por sua vez, informa que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ciência da primeira tentativa de citação ou de constrição de bens, com a possibilidade do feito permanecer sobrestado por até 01 (hum) ano. Em que pesem as diligências requeridas, não foram localizados bens dos executados, impondo-se o arquivamento do feito, conforme determina o § 2º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que o presente arquivamento não é definitivo, porquanto o exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, independente de pagamento de custas, quando localizados bens penhoráveis.
O Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral deste Tribunal estabelece as diretrizes para o arquivamento das ações executivas cuja situação processual identifique a inexistência de bens para responder pela dívida cobrada.
Sobre a possibilidade de arquivamento são diversos julgados, a exemplo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACENJUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07004715020178070020 DF 0700471-50.2017.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Como visto, a hipótese dos autos é exatamente a desenhada nos dispositivos legais, devendo por via disto ser retirado o feito da pauta de andamento com o seu arquivamento provisório, com esteio nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, bem como do Provimento 04/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.
Diante da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema PJE, proceda-se à baixa definitiva, com a possibilidade de desarquivamento, sem custo para a parte interessada, se solicitado.
Face aos termos do art. 921, § 4º do CPC, encontra-se em curso o prazo da prescrição intercorrente.
Expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no Provimento 04/2013 da CGJ.
Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,26 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500679224
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26/05/2025 08:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8002776-38.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adriana Garboggini Pires Advogado: Fabiola Rocha Ferreira (OAB:BA40172) Executado: Samuel Gomes De Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8002776-38.2021.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: ADRIANA GARBOGGINI PIRES PARTE RÉ: SAMUEL GOMES DE CARVALHO
Vistos. 1.- Face à ausência de localização de bens do executado diante da inércia da exequente em recolher as despesas das pesquisas deferidas pelo despacho de ID nº 390347076, conforme se observa da certidão de ID nº 407054018, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano). 2.- Decorrido o prazo acima sem localização efetiva de bens passíveis de constrição, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 11 de dezembro de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8002776-38.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adriana Garboggini Pires Advogado: Fabiola Rocha Ferreira (OAB:BA40172) Executado: Samuel Gomes De Carvalho Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8002776-38.2021.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA GARBOGGINI PIRES EXECUTADO: SAMUEL GOMES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estipulado no despacho id 408798835; certifico, ainda, que procedi a intimação dos litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos.
Vitória da Conquista - Bahia, 13 de fevereiro de 2025.
TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria -
13/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 17:10
Decorrido prazo de ADRIANA GARBOGGINI PIRES em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 05:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
14/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:40
Decorrido prazo de ADRIANA GARBOGGINI PIRES em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 18:45
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/09/2022 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
23/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:08
Mandado devolvido Positivamente
-
07/04/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:40
Juntada de acesso aos autos
-
14/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 00:28
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 01:46
Decorrido prazo de FABIOLA ROCHA FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:52
Mandado devolvido Negativamente
-
16/11/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 06:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:08
Decorrido prazo de ADRIANA GARBOGGINI PIRES em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:30
Juntada de Alvará
-
07/07/2021 12:55
Publicado Sentença em 23/06/2021.
-
07/07/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 11:01
Expedição de citação.
-
17/06/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:58
Expedição de citação.
-
01/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:10
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2021 13:56
Expedição de citação.
-
12/04/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 18:32
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
10/04/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
05/04/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 18:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/03/2021 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/03/2021 02:20
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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28/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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23/03/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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