TJBA - 8006475-58.2022.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 8006475-58.2022.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] Nome: EVILAZIO GONCALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua do Bom Conselho, 302, - de 190/191 ao fim, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-231Nome: ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua do Bom Conselho, 302, - de 190/191 ao fim, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-231Nome: EVILAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOREndereço: Rua Guarani, 7, Setor Industrial, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48606-005 Nome: Espolio da falecida EDNA LIMA DA SILVA OLIVEIRA (CPF nº 176431475-15)Endereço: cemitério, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48600-000 DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Vistos,etc Cumpra-se integralmente o que foi determinado em id.505095302 e id. 480966118.
Dados bancários informados no id. 505385938.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso XII do artigo 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA, INTIMO AS PARTES REQUERENTES, POR SUA ADVOGADA, PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DO DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS ID 489795178 (ALVARÁ DE LEVANTAMENTO), BEM COMO PARA QUE PROCEDAM AO QUE ENTENDER DE DIREITO, EM 15 (QUINZE) DIAS. Paulo Afonso/BA, 18 de março de 2025.
Valdeilson Vieira Alves, Escrivão, Cad. 809.512-4. Transcritor(a) o(a) Senhor(a) o mesmo (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ). -
15/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:41
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:55
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:46
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 18:46
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:31
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 13:31
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 13:30
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 17:20
Expedição de intimação.
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10/03/2025 17:20
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006475-58.2022.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Evilazio Goncalves De Oliveira Advogado: Silvia Marcia Cruz Do Nascimento (OAB:BA63379) Requerente: Arthur Goncalves De Oliveira Requerente: Evilazio Goncalves De Oliveira Junior Interessado: Espolio Da Falecida Edna Lima Da Silva Oliveira (cpf Nº 176431475-15) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Municipio De Paulo Afonso Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8006475-58.2022.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] Nome: EVILAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Bom Conselho, 302, - de 190/191 ao fim, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-231 Nome: ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Bom Conselho, 302, - de 190/191 ao fim, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-231 Nome: EVILAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Guarani, 7, Setor Industrial, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48606-005 Nome: Espolio da falecida EDNA LIMA DA SILVA OLIVEIRA (CPF nº 176431475-15) Endereço: cemitério, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48600-000 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, movida por EVILAZIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, representando os demais requerentes ARTHUR GONÇALVES DE OLIVEIRA e EVILAZIO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, por meio de advogada constituída, com fundamento nos fatos e documentos anexados à inicial (ID. 285415726), havendo ainda como herdeiro o menor BERNARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua genitora EVANILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, em representação ao falecido ERIC RICARDO G OLIVEIRA.
Alegam os requerentes que são herdeiros de EDNA LIMA DA SILVA OLIVEIRA, falecida em 23/05/2011, conforme certidão de óbito (ID. 285415734), e que tomaram conhecimento da inclusão de seu nome na listagem de beneficiários de valores devidos a título de abono indenizatório dos precatórios do FUNDEF, conforme declaração expedida pela Comissão de Precatórios do Estado da Bahia (ID. 360032370).
Pleiteiam, assim, a expedição de alvará judicial para levantamento do montante de R$ 16.621,05 (dezesseis mil seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos), conforme apurado e declarado pelo Estado.
A inicial foi instruída com os documentos necessários, como certidão de óbito, certidão de casamento, comprovantes de identidade, declaração emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia e certidão de dependentes habilitados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente caso versa sobre pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela falecida EDNA LIMA DA SILVA OLIVEIRA, a título de abono indenizatório do FUNDEF, nos termos da Lei Estadual nº 14.485/2022.
O artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Além disso, a Lei nº 6.858/80 regula o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, determinando que estes sejam destinados aos dependentes habilitados ou aos sucessores legais mediante alvará judicial.
No caso em análise, verifica-se que os requerentes comprovaram sua legitimidade e o direito ao levantamento do valor requerido, conforme a documentação acostada aos autos (IDs. 285415734, 360032370).
A declaração da Comissão de Precatórios FUNDEF confirma a existência do saldo a ser pago (ID. 360032370).
Ressalta-se que a presente decisão não reconhece ou condena a existência do crédito em favor da falecida, limitando-se à autorização para levantamento do valor já apurado e declarado pelo ente devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: Determinar a expedição de alvará judicial em nome de EVILAZIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ARTHUR GONÇALVES DE OLIVEIRA, EVILAZIO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e BERNARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, este último representado por sua genitora, EVANILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, autorizando o levantamento, em conjunto, em quotas iguais, do valor de R$ 16.621,05 (dezesseis mil seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos), conforme declarado nos autos (ID. 360032370).
Caso necessário, autorizar a expedição de alvará individual para cada herdeiro, respeitada a divisão proporcional do valor a ser levantado, ou para o(a) advogado(a) constituído(a) com poderes específicos para dar e receber quitação.
Custas processuais: Com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 18:15
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 18:15
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:20
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/08/2024 18:13
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 11:09
Decorrido prazo de SILVIA MARCIA CRUZ DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:45
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
19/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
17/04/2024 11:08
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO
-
11/04/2024 12:45
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
05/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestaçãoINISTERIAL
-
12/09/2023 11:39
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 11:36
Juntada de vista ao mp
-
15/08/2023 07:18
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:58
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:33
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 11/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
27/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
26/04/2023 08:45
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 08:41
Juntada de vista ao mp
-
03/04/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 09:20
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:56
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 17:56
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 17:56
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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