TJBA - 8000529-80.2022.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cotegipe - Vara de Jurisdição Plena Praça Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, Centro - CEP 47900-000, Fone: (77) 3621-2107,Cotegipe-BA - E-mail: [email protected] EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo nº: 8000529-80.2022.8.05.0070 Classe: CURATELA (12234) Assunto: [Tutela e Curatela] Requerente: DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS MM.
Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Cotegipe, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Tutela e Curatela, tendo sido acolhido o pedido de Id. 232586374 e, como consequência, decretada a interdição da DAIANE RAMOS DOS SANTOS , conforme informações a seguir: Processo nº: 8000529-80.2022.8.05.0070 Órgão: Comarca de Cotegipe - Vara de Jurisdição Plena Nacionalidade: Brasileira - Estado Civil: solteira Profissão: XX RG. nº. 14.894.313-65, SSP/BA, CPF.: *55.***.*32-53 Data de Nascimento: 23/05/1990 Naturalidade: BARREIRAS/BA Filiação: Idalicio Francisco dos Santos e Ana Ramos dos Santos Endereço: Distrito de Taguá, Cotegipe/BA Certidão de Nascimento: Lv. 13, fl. 139, nº. 446, Distrito de Taguá - Cotegipe/BA.
Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil - Cotegipe/BA.
Motivo da Interdição: Patologia Psiquiátrica Curador(a): DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Id.
Vistos.
Com base no princípio 'iura novit curia', corrijo a nomenclatura da ação de 'Substituição de Curatela' para Ação de Remoção e Nomeação de Curador, interposta por DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS, visando sua nomeação como curadora de DAIANE RAMOS DOS SANTOS, em substituição à atual curadora ANA RAMOS DOS SANTOS.
No caso em análise, o parecer do Ministério Público apresenta uma fundamentação completa, abordando tanto os aspectos formais quanto materiais relevantes da demanda.
Neste aporte, registro que quando o magistrado comunga de igual entendimento ao exposto pelo representante do MP, como lançado em seu parecer, não se pode exigir que o deixe de citar para escrever, por suas palavras, exatamente o mesmo.
Tal prática não configura, de modo algum, carência de fundamentação e é aceita pelo STJ e STF. Exempli gratia: 1- "É perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0). 2- "É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
Precedentes: (STF - ARE: 1346046 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2022) Assim, a fim de evitar uma tautologia, peço vênia para transcrever: "(...).
Alega-se em síntese, que a Sra. Ana Ramos dos Santos (atual curadora), está idosa e não consegue acompanhar a interditada em todos atos necessários, motivo pelo qual encontra-se atualmente impossibilitada para o múnus que lhe foi designado. É o breve relatório.
Primeiramente, evidencia-se que, ao ingressar em Juízo com a presente demanda, a parte autora arrolou no polo passivo da lide a interditada, a qual, como é de comum sabença, não possui legitimidade para figurar como requerida da ação, mormente ao se considerar a necessidade de submissão do pedido ao contraditório e à ampla defesa, com a citação da curadora originária.
Ocorre, porém, que, a parte autora foi intimada para excluir a interditada do polo passivo e incluir a atual curadora no polo ativo, tendo apresentado emenda à inicial em relação à regularização da parte autora, sem a necessária retificação do polo passivo.
No entanto, consoante resulta do alegado e da prova contida nos autos, o pedido refere-se a substituição de curador de interdito, sem resistência, poder do subconsciente podendo, bem por isso, seguir o rito de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719, do CPC, valendo ressaltar que, em hipóteses como tais, o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Desta forma, entendemos que o erro acima referenciado pode ser superado, não havendo a necessidade de chamamento do feito à ordem para nova adequação da petição inicial, para o feito seguir o seu curso natural, com a observância do rito afeto à jurisdição voluntária.
Como responsável pela interditada, deve ser nomeado um curador, escolhido dentro da ordem legal prevista no art. 1.775 do CC.
In casu, revela-se a irmã da interditada, ora autora, com disposição para bem desempenhar tal mister.
Neste contexto, do compulso detalhado dos documentos acostados ao caderno processual, concluímos pela desnecessidade de submissão da presente demanda à fase instrutória, razão pela qual somos pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos apresentados, verifica-se que, a bem da verdade, a pretensão autoral busca apenas regularizar a situação fática estabelecida, não havendo indícios de que recai pretensão resistida em face do pedido inicial, em especial por se considerar que o feito tramita sob a égide da jurisdição voluntária.
Portanto, tendo-se em vista que a parte autora se utilizou do mecanismo processual adequado, bem como em razão das circunstâncias acima evidenciadas, entendemos que deve ser dado provimento à pretensão autoral, mormente ao se considerar a necessita da regularização da curatela para garantir os cuidados necessários em favor da interditada.
Eduardo Antonio Bittencourt Filho - Promotor de Justiça - 1º substituto" Neste aporte, ACOLHO IN TOTUM o parecer ministerial acima, adotando-o como razão de decidir, para evitar tautologia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e NOMEIO DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS como curadora de DAIANE RAMOS DOS SANTOS, substituindo a atual curadora ANA RAMOS DOS SANTOS.
A CURADORA deverá responsabilizar-se pela pessoa da interditada, representando-a, defendendo-a e prestando-lhe alimento, além de todo amparo material e social necessários, de forma a diligenciar sempre no interesse da curatelada.
FIXO OS LIMITES DA CURATELA A ATOS ECONÔMICOS, NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS, em atenção ao disposto no art. 755, do CPC, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome do curatelado.
O (a) curador (a) ainda deverá prestar contas de recursos que receba em nome do curatelado, desde que superior ao valor de 05 SALÁRIOS MÍNIMOS mensais, ressalvada a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação de contas.
Nessa oportunidade, tendo em vista a data sentença de interdição (29/07/2015) e considerando as alterações promovidas nos artigos 3º e 4º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015, registro que OS DIREITO POLÍTICOS DA INTERDITA NÃO ESTÃO SUSPENSOS.
Isso porque não há, mesmo nas hipóteses de deficiência mental, de ser declarado absolutamente incapaz os interditados.
A incapacidade civil absoluta está restrita apenas aos menores de 16 anos, conforme jurisprudência do TSE, Autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, que assevera a manutenção dos direitos políticos para os curatelados.
Ademais, as disposições da CONVENÇÃO DE NOVA YORK de 2007, integradas ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 6.949/2007, bem como as normas constantes da Lei nº 13.146/2015, conferiram o direito ao voto e o direito de ser votado à pessoa com deficiência física, sem exceção.
Todavia, em caso de a pessoa deficiente não possuir o necessário discernimento para o exercício dos direitos políticos, CABE AO CURADOR LEGAL REQUERER JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL A DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE VOTAR OU O REGISTRO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, conforme determina a Resolução Nº 23.659/2021 do colendo TSE.
No mais, ficam preservados os direitos da curatelada previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/16.
Tendo em vista o resultado do julgamento favorável, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e honorários (jurisdição voluntária). À SECRETÁRIA: 1.
EXPEÇA-SE esta decisão servindo como termo de curatela, que deverá ser assinada pela curadora.
Para tanto, INTIME-SE a parte requerente para assinar e inseri-la nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Publique-se edital na imprensa oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Após, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º, do CPC).
P.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1, 184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. ANGELA MARIA PEREIRA CAMARA Diretora de Secretaria -
12/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 19:16
Decorrido prazo de ANA RAMOS DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:16
Decorrido prazo de DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cotegipe - Vara de Jurisdição Plena Praça Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, Centro - CEP 47900-000, Fone: (77) 3621-2107,Cotegipe-BA - E-mail: [email protected] EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo nº: 8000529-80.2022.8.05.0070 Classe: CURATELA (12234) Assunto: [Tutela e Curatela] Requerente: DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS MM.
Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Cotegipe, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Tutela e Curatela, tendo sido acolhido o pedido de Id. 232586374 e, como consequência, decretada a interdição da DAIANE RAMOS DOS SANTOS , conforme informações a seguir: Processo nº: 8000529-80.2022.8.05.0070 Órgão: Comarca de Cotegipe - Vara de Jurisdição Plena Nacionalidade: Brasileira - Estado Civil: solteira Profissão: XX RG. nº. 14.894.313-65, SSP/BA, CPF.: *55.***.*32-53 Data de Nascimento: 23/05/1990 Naturalidade: BARREIRAS/BA Filiação: Idalicio Francisco dos Santos e Ana Ramos dos Santos Endereço: Distrito de Taguá, Cotegipe/BA Certidão de Nascimento: Lv. 13, fl. 139, nº. 446, Distrito de Taguá - Cotegipe/BA.
Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil - Cotegipe/BA.
Motivo da Interdição: Patologia Psiquiátrica Curador(a): DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Id.
Vistos.
Com base no princípio 'iura novit curia', corrijo a nomenclatura da ação de 'Substituição de Curatela' para Ação de Remoção e Nomeação de Curador, interposta por DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS, visando sua nomeação como curadora de DAIANE RAMOS DOS SANTOS, em substituição à atual curadora ANA RAMOS DOS SANTOS.
No caso em análise, o parecer do Ministério Público apresenta uma fundamentação completa, abordando tanto os aspectos formais quanto materiais relevantes da demanda.
Neste aporte, registro que quando o magistrado comunga de igual entendimento ao exposto pelo representante do MP, como lançado em seu parecer, não se pode exigir que o deixe de citar para escrever, por suas palavras, exatamente o mesmo.
Tal prática não configura, de modo algum, carência de fundamentação e é aceita pelo STJ e STF. Exempli gratia: 1- "É perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0). 2- "É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
Precedentes: (STF - ARE: 1346046 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2022) Assim, a fim de evitar uma tautologia, peço vênia para transcrever: "(...).
Alega-se em síntese, que a Sra. Ana Ramos dos Santos (atual curadora), está idosa e não consegue acompanhar a interditada em todos atos necessários, motivo pelo qual encontra-se atualmente impossibilitada para o múnus que lhe foi designado. É o breve relatório.
Primeiramente, evidencia-se que, ao ingressar em Juízo com a presente demanda, a parte autora arrolou no polo passivo da lide a interditada, a qual, como é de comum sabença, não possui legitimidade para figurar como requerida da ação, mormente ao se considerar a necessidade de submissão do pedido ao contraditório e à ampla defesa, com a citação da curadora originária.
Ocorre, porém, que, a parte autora foi intimada para excluir a interditada do polo passivo e incluir a atual curadora no polo ativo, tendo apresentado emenda à inicial em relação à regularização da parte autora, sem a necessária retificação do polo passivo.
No entanto, consoante resulta do alegado e da prova contida nos autos, o pedido refere-se a substituição de curador de interdito, sem resistência, poder do subconsciente podendo, bem por isso, seguir o rito de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719, do CPC, valendo ressaltar que, em hipóteses como tais, o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Desta forma, entendemos que o erro acima referenciado pode ser superado, não havendo a necessidade de chamamento do feito à ordem para nova adequação da petição inicial, para o feito seguir o seu curso natural, com a observância do rito afeto à jurisdição voluntária.
Como responsável pela interditada, deve ser nomeado um curador, escolhido dentro da ordem legal prevista no art. 1.775 do CC.
In casu, revela-se a irmã da interditada, ora autora, com disposição para bem desempenhar tal mister.
Neste contexto, do compulso detalhado dos documentos acostados ao caderno processual, concluímos pela desnecessidade de submissão da presente demanda à fase instrutória, razão pela qual somos pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos apresentados, verifica-se que, a bem da verdade, a pretensão autoral busca apenas regularizar a situação fática estabelecida, não havendo indícios de que recai pretensão resistida em face do pedido inicial, em especial por se considerar que o feito tramita sob a égide da jurisdição voluntária.
Portanto, tendo-se em vista que a parte autora se utilizou do mecanismo processual adequado, bem como em razão das circunstâncias acima evidenciadas, entendemos que deve ser dado provimento à pretensão autoral, mormente ao se considerar a necessita da regularização da curatela para garantir os cuidados necessários em favor da interditada.
Eduardo Antonio Bittencourt Filho - Promotor de Justiça - 1º substituto" Neste aporte, ACOLHO IN TOTUM o parecer ministerial acima, adotando-o como razão de decidir, para evitar tautologia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e NOMEIO DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS como curadora de DAIANE RAMOS DOS SANTOS, substituindo a atual curadora ANA RAMOS DOS SANTOS.
A CURADORA deverá responsabilizar-se pela pessoa da interditada, representando-a, defendendo-a e prestando-lhe alimento, além de todo amparo material e social necessários, de forma a diligenciar sempre no interesse da curatelada.
FIXO OS LIMITES DA CURATELA A ATOS ECONÔMICOS, NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS, em atenção ao disposto no art. 755, do CPC, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome do curatelado.
O (a) curador (a) ainda deverá prestar contas de recursos que receba em nome do curatelado, desde que superior ao valor de 05 SALÁRIOS MÍNIMOS mensais, ressalvada a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação de contas.
Nessa oportunidade, tendo em vista a data sentença de interdição (29/07/2015) e considerando as alterações promovidas nos artigos 3º e 4º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015, registro que OS DIREITO POLÍTICOS DA INTERDITA NÃO ESTÃO SUSPENSOS.
Isso porque não há, mesmo nas hipóteses de deficiência mental, de ser declarado absolutamente incapaz os interditados.
A incapacidade civil absoluta está restrita apenas aos menores de 16 anos, conforme jurisprudência do TSE, Autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, que assevera a manutenção dos direitos políticos para os curatelados.
Ademais, as disposições da CONVENÇÃO DE NOVA YORK de 2007, integradas ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 6.949/2007, bem como as normas constantes da Lei nº 13.146/2015, conferiram o direito ao voto e o direito de ser votado à pessoa com deficiência física, sem exceção.
Todavia, em caso de a pessoa deficiente não possuir o necessário discernimento para o exercício dos direitos políticos, CABE AO CURADOR LEGAL REQUERER JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL A DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE VOTAR OU O REGISTRO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, conforme determina a Resolução Nº 23.659/2021 do colendo TSE.
No mais, ficam preservados os direitos da curatelada previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/16.
Tendo em vista o resultado do julgamento favorável, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e honorários (jurisdição voluntária). À SECRETÁRIA: 1.
EXPEÇA-SE esta decisão servindo como termo de curatela, que deverá ser assinada pela curadora.
Para tanto, INTIME-SE a parte requerente para assinar e inseri-la nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Publique-se edital na imprensa oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Após, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º, do CPC).
P.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1, 184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. ANGELA MARIA PEREIRA CAMARA Diretora de Secretaria -
01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2025 04:29
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
23/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:45
Expedição de sentença.
-
07/05/2025 10:45
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
07/05/2025 10:26
Expedição de sentença.
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000529-80.2022.8.05.0070 Curatela Jurisdição: Cotegipe Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Ana Ramos Dos Santos Advogado: Marilia Passos Machado (OAB:BA44483) Advogado: Amanda Terra Do Bomfim (OAB:BA40401) Requerente: Deusinara Ramos Dos Santos Advogado: Marilia Passos Machado (OAB:BA44483) Advogado: Amanda Terra Do Bomfim (OAB:BA40401) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000529-80.2022.8.05.0070 [Tutela e Curatela] REQUERENTE: ANA RAMOS DOS SANTOS, DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARILIA PASSOS MACHADO SENTENÇA
Vistos.
Com base no princípio 'iura novit curia', corrijo a nomenclatura da ação de 'Substituição de Curatela' para Ação de Remoção e Nomeação de Curador, interposta por DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS, visando sua nomeação como curadora de DAIANE RAMOS DOS SANTOS, em substituição à atual curadora ANA RAMOS DOS SANTOS.
No caso em análise, o parecer do Ministério Público apresenta uma fundamentação completa, abordando tanto os aspectos formais quanto materiais relevantes da demanda.
Neste aporte, registro que quando o magistrado comunga de igual entendimento ao exposto pelo representante do MP, como lançado em seu parecer, não se pode exigir que o deixe de citar para escrever, por suas palavras, exatamente o mesmo.
Tal prática não configura, de modo algum, carência de fundamentação e é aceita pelo STJ e STF.
Exempli gratia: 1- “É perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0). 2- “É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
Precedentes: (STF - ARE: 1346046 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2022) Assim, a fim de evitar uma tautologia, peço vênia para transcrever: "(...).
Alega-se em síntese, que a Sra.
Ana Ramos dos Santos (atual curadora), está idosa e não consegue acompanhar a interditada em todos atos necessários, motivo pelo qual encontra-se atualmente impossibilitada para o múnus que lhe foi designado. É o breve relatório.
Primeiramente, evidencia-se que, ao ingressar em Juízo com a presente demanda, a parte autora arrolou no polo passivo da lide a interditada, a qual, como é de comum sabença, não possui legitimidade para figurar como requerida da ação, mormente ao se considerar a necessidade de submissão do pedido ao contraditório e à ampla defesa, com a citação da curadora originária.
Ocorre, porém, que, a parte autora foi intimada para excluir a interditada do polo passivo e incluir a atual curadora no polo ativo, tendo apresentado emenda à inicial em relação à regularização da parte autora, sem a necessária retificação do polo passivo.
No entanto, consoante resulta do alegado e da prova contida nos autos, o pedido refere-se a substituição de curador de interdito, sem resistência, poder do subconsciente podendo, bem por isso, seguir o rito de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719, do CPC, valendo ressaltar que, em hipóteses como tais, o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Desta forma, entendemos que o erro acima referenciado pode ser superado, não havendo a necessidade de chamamento do feito à ordem para nova adequação da petição inicial, para o feito seguir o seu curso natural, com a observância do rito afeto à jurisdição voluntária.
Como responsável pela interditada, deve ser nomeado um curador, escolhido dentro da ordem legal prevista no art. 1.775 do CC.
In casu, revela-se a irmã da interditada, ora autora, com disposição para bem desempenhar tal mister.
Neste contexto, do compulso detalhado dos documentos acostados ao caderno processual, concluímos pela desnecessidade de submissão da presente demanda à fase instrutória, razão pela qual somos pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos apresentados, verifica-se que, a bem da verdade, a pretensão autoral busca apenas regularizar a situação fática estabelecida, não havendo indícios de que recai pretensão resistida em face do pedido inicial, em especial por se considerar que o feito tramita sob a égide da jurisdição voluntária.
Portanto, tendo-se em vista que a parte autora se utilizou do mecanismo processual adequado, bem como em razão das circunstâncias acima evidenciadas, entendemos que deve ser dado provimento à pretensão autoral, mormente ao se considerar a necessita da regularização da curatela para garantir os cuidados necessários em favor da interditada.
Eduardo Antonio Bittencourt Filho - Promotor de Justiça - 1º substituto" Neste aporte, ACOLHO IN TOTUM o parecer ministerial acima, adotando-o como razão de decidir, para evitar tautologia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e NOMEIO DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS como curadora de DAIANE RAMOS DOS SANTOS, substituindo a atual curadora ANA RAMOS DOS SANTOS.
A CURADORA deverá responsabilizar-se pela pessoa da interditada, representando-a, defendendo-a e prestando-lhe alimento, além de todo amparo material e social necessários, de forma a diligenciar sempre no interesse da curatelada.
FIXO OS LIMITES DA CURATELA A ATOS ECONÔMICOS, NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS, em atenção ao disposto no art. 755, do CPC, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome do curatelado.
O (a) curador (a) ainda deverá prestar contas de recursos que receba em nome do curatelado, desde que superior ao valor de 05 SALÁRIOS MÍNIMOS mensais, ressalvada a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação de contas.
Nessa oportunidade, tendo em vista a data sentença de interdição (29/07/2015) e considerando as alterações promovidas nos artigos 3º e 4º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015, registro que OS DIREITO POLÍTICOS DA INTERDITA NÃO ESTÃO SUSPENSOS.
Isso porque não há, mesmo nas hipóteses de deficiência mental, de ser declarado absolutamente incapaz os interditados.
A incapacidade civil absoluta está restrita apenas aos menores de 16 anos, conforme jurisprudência do TSE, Autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, que assevera a manutenção dos direitos políticos para os curatelados.
Ademais, as disposições da CONVENÇÃO DE NOVA YORK de 2007, integradas ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 6.949/2007, bem como as normas constantes da Lei nº 13.146/2015, conferiram o direito ao voto e o direito de ser votado à pessoa com deficiência física, sem exceção.
Todavia, em caso de a pessoa deficiente não possuir o necessário discernimento para o exercício dos direitos políticos, CABE AO CURADOR LEGAL REQUERER JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL A DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE VOTAR OU O REGISTRO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, conforme determina a Resolução Nº 23.659/2021 do colendo TSE.
No mais, ficam preservados os direitos da curatelada previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/16.
Tendo em vista o resultado do julgamento favorável, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e honorários (jurisdição voluntária). À SECRETÁRIA: 1.
EXPEÇA-SE esta decisão servindo como termo de curatela, que deverá ser assinada pela curadora.
Para tanto, INTIME-SE a parte requerente para assinar e inseri-la nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Publique-se edital na imprensa oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Após, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º, do CPC).
P.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
26/02/2025 04:44
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
26/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:01
Expedição de sentença.
-
11/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 02:07
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/10/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/10/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/11/2023 09:10
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2023 09:09
Expedição de decisão.
-
06/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:27
Expedição de decisão.
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:18
Expedição de citação.
-
16/03/2023 18:38
Decorrido prazo de DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:38
Decorrido prazo de ANA RAMOS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:39
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
08/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 08:20
Decorrido prazo de DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:22
Decorrido prazo de DEUSINARA RAMOS DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:12
Expedição de decisão.
-
14/12/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:36
Nomeado curador
-
02/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
22/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
10/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:58
Expedição de decisão.
-
05/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/09/2022 09:09
Expedição de despacho.
-
12/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006475-58.2022.8.05.0191
Evilazio Goncalves de Oliveira
Espolio da Falecida Edna Lima da Silva O...
Advogado: Silvia Marcia Cruz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 19:16
Processo nº 8001856-15.2022.8.05.0182
Joane Silva Soares
Maria das Gracas Silva Soares
Advogado: Felype dos Santos Sambuc
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 16:13
Processo nº 8067086-67.2019.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Anderson Silva de Oliveira
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 09:16
Processo nº 8012544-60.2024.8.05.0022
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Meu Posto Combustiveis LTDA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2024 10:55
Processo nº 8000481-66.2020.8.05.0014
Josenilda Oliveira dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2020 15:05