TJBA - 8007626-44.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:20
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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14/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007626-44.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: VALDINEI ROSA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 514389844) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de id 507429084, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização decorrente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, tampouco computadas para fins de aposentadoria, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e interpretação consolidada na Súmula nº 85 do STJ.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e multas processuais, além de parcelas que eventualmente venceram no curso do processo.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao fundamento de que há necessidade de constar na decisão a observância ao teto remuneratório na base de cálculo de eventual indenização, conforme determinação do STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 975).
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração (id 516320141).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste parcial razão ao Estado da Bahia.
Acolho os embargos declaratórios para constar expressamente do dispositivo da sentença a ressalva quanto a observância ao teto remuneratório na base de cálculo da indenização decorrente de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, conforme determinação do STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 975). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, devendo-se o dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização decorrente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, tampouco computadas para fins de aposentadoria, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e interpretação consolidada na Súmula nº 85 do STJ.
Deve ser observado o teto remuneratório na base de cálculo da indenização decorrente de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, conforme determinação do STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 975).
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e multas processuais, além de parcelas que eventualmente venceram no curso do processo.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ AUXILIAR -
10/09/2025 09:20
Expedição de intimação.
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10/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2025 22:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:54
Decorrido prazo de VALDINEI ROSA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 15:31
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:44
Expedição de intimação.
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06/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:14
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8007626-44.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Valdinei Rosa Dos Santos Advogado: Andre Marques Pinheiro (OAB:DF62517) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8007626-44.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Voluntária] Autor: REQUERENTE: VALDINEI ROSA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.
Jequié-Ba, 14 de fevereiro de 2025 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
04/03/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:48
Expedição de citação.
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11/12/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEI ROSA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*91-72 (REQUERENTE).
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19/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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