TJBA - 8000743-95.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:03
Processo Desarquivado
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08/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:30
Processo Desarquivado
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28/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
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04/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:46
Juntada de decisão
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17/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000743-95.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Leonardo Pereira Santos Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000743-95.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001034-03.2020.8.05.0277; 8000095-57.2019.8.05.0277; 8001176-75.2018.8.05.0277.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em apertada síntese, a parte autora aduz que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade (através do programa social “Luz para Todos”), localizada na zona rural do Município de ITAGUAÇU/BA, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 53612758), julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte acionante.
Por conta disso, a parte autora apresentou razões de recurso no ID 53612761.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte acionada no ID 53612869. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001034-03.2020.8.05.0277; 8000095-57.2019.8.05.0277; 8001176-75.2018.8.05.0277.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte acionante merece parcial acolhimento.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade da Autora, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/02 e da Resolução n.º 223/03, da ANEEL.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de vários pedidos de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já se passaram alguns anos da elaboração do mencionado projeto e, até então, nunca houve a instalação de energia elétrica em sua residência.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial, ainda mais depois de tantos anos de elaboração do projeto.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, com redação alterada pela REH ANEEL Nº 2.876/2021, prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de ITAGUAÇU/BA para 2019.
Como relatado pela parte autora, até a presente data, o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
No que toca à alegação de que o prazo foi prorrogado para 2026, conforme consta do Decreto nº 11.111/2022, revogado pelo Decreto nº 11.628/2023, diferente da conclusão adotada pelo nobre juiz sentenciante, na verdade, a regra prevê prazos de aplicação de recursos de forma genérica e a Resolução Homologatória de forma específica para ITAGUAÇU prevê o prazo limite para universalização no Município, prevalecendo esta última por aplicação do princípio da especialidade.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores, mormente no caso dos autos em que existe solicitação de instalação desde o ano de 2013, porém, até a data de propositura da demanda, a obra não foi realizada.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado da 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE 2006 PELA ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO.
ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO DE COMITÊ GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO – PROC.0005515-40.2015.805.0110.REL.
JUÍZA IVANA CARVALHO, SILVA FERNANDES.
DJ 19/04/2015).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica, datado de 16/042013 (ID 53612737), reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ – Resp n° 715320/SC – Relatora Ministra Eliana Calmon – Publicação: 11/09/2007).
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE ACIONANTE para determinar: 1) que a ré atenda à solicitação de instalação de rede elétrica e fornecimento de energia elétrica, em nome da parte autora, para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2) condenar a concessionária ao pagamento de danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês devidos a partir da data do evento danoso, ou seja, o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de ITAGUAÇU/BA (31/12/2019), e correção monetária, a partir da data do arbitramento, aplicando-se o INPC.
Logrando o êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte acionante.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
09/11/2023 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 05:11
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2023 19:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
04/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
26/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 19:05
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:40
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 21/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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28/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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15/06/2023 21:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/05/2023 23:59.
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07/06/2023 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2023 17:28
Expedição de citação.
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07/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:38
Expedição de citação.
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07/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:03
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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05/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 14:13
Expedição de citação.
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27/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:15
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:15
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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25/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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