TJBA - 8001077-61.2020.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 21:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/03/2024 23:59.
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18/01/2025 21:09
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2025 21:09
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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11/04/2024 19:35
Baixa Definitiva
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11/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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15/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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18/02/2024 23:14
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:30
Expedição de intimação.
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24/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 18:07
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
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22/01/2024 18:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
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31/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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17/11/2023 09:31
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 09:54
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/09/2023 23:59
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/09/2023 19:01
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 23/08/2023 23:59.
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11/09/2023 19:01
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 23/08/2023 23:59.
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11/09/2023 19:01
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001077-61.2020.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Karina Saude Da Silva Souza Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216) Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) senhor(es) advogado intimado(s) da expedição das RPVs IDs nºs 401729059 e 401729061.
Mucuri, 27 de julho de 2023. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
27/07/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2023 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:05
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001077-61.2020.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Karina Saude Da Silva Souza Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216) Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001077-61.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: KARINA SAUDE DA SILVA SOUZA Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424), ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA I – RELATÓRIO KARINA SAÚDE DA SILVA SOUZA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos e por i.
Procurador, propôs AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, também qualificado, alegando em síntese que: a) é consumidor dos serviços prestados pela Ré, sob Matrícula nº 086946587, seu consumo gira em torno de 10m³; b) Em julho/2020 a Autora dispensou a babá de seus filhos e foi morar com sua mãe para facilitar seu trabalho. c) Ao verificar sua residência que já tinha dias fechada, foi surpreendida com o recebimento da fatura da EMBASA no valor de R$1.562,58 relativo ao consumo de 116m³ de água. d) procurou o escritório da Embasa para registrar a reclamação e solicitar uma averiguação do medidor, no dia seguinte o funcionário da EMBASA foi até o imóvel, e lhe forneceu apenas o número do Protocolo 957125045-1 da vistoria. e) Retornou ao escritório da EMBASA no dia 29/10 e foi atendida pelo gerente.
Segundo ele, realizada a vistoria, não foi constado indícios de vazamento e, o medidor estava em perfeito funcionamento, portanto o consumo estava correto. (Número protocolo da vistoria: 957125045-100000). f) A Autora solicitou cópia da vistoria, mas o gerente disse que a empresa não pode fornecer.
Disse que o que poderia fazer pela Autora era conceder um desconto de 50% sobre o valor, ou, parcelar o valor da fatura. g) Ainda foi informada pelo gerente que se não pagasse a fatura ou negociasse o parcelamento do débito, teria seu nome negativado e, a interrupção do fornecimento de água. h) A solução administrativa apresentada pela Requerida demonstra sua atitude arbitraria, tornando óbvio que a cobrança é indevida.
Ao final, requereu a tutela de urgência para a requerida se abster de cortar o fornecimento de água, bem como, de negativar o nome da autora.
No mérito pugnou pela DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO, referente à conta exorbitante, determinando o recálculo de acordo com a média de consumo dos meses anteriores, e a condenação da Ré em danos morais suportados.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, ID 80731098/80731221.
Decisão ID 80969387 concedida a gratuidade judiciária ao autor.
Contestação e documentos, ID 84684829.
Réplica ID 85657795.
Despacho ID 302321008, para as partes manifestarem se possuem mais provas a produzir.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 332417902.
Já a requerida não se manifestou conforme certidão ID 381207314.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a sanar.
O cerne da questão gira em torno da cobrança da fatura do mês de novembro de 2020 no valor exorbitante de R$ 1.562,58 discutidas nos autos e da responsabilidade da Ré pelos danos morais suportados pelo Autor.
Constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do NCPC, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Antes, porém, de adentrar na análise do mérito, mister se faz o enfrentamento da preliminar arguida pela Ré: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No tocante a preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, a mesma não deve prosperar, a documentação encartada pelo autor presta-se a confirmar a necessidade do beneficio ante a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Prova em sentido contrario competia a Ré, o que não ocorreu.
Ademais, a Constituição Federal traz como princípio orientador da atividade judiciária direito de acesso ao judiciário e para isso garante a assistência judiciária gratuita a todos que dela necessite (art. 5º, LXXXIV da CF/88).
Assim, não prospera sua impugnação, razão pela qual fica mantida a gratuidade processual concedida ao Autor.
Passamos ao mérito.
Como é sabido, é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, mesmo que estejam a cargo de concessionárias, como é o caso do fornecimento de água.
Tal prestação está condicionada à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, porque isto, também, é direito básico de quem consome.
Para comprovar suas assertivas, o autor trouxe aos autos o comprovante de protocolo de vistoria do medidor junto a Ré, bem como, as faturas de meses anteriores com consumo médio mensal que varia entre 3m³ a 10m³, na sua unidade consumidora (ID 80731148/80731183/80731221).
Anexou ainda a conta do mês de novembro/2020 no valor exorbitante de R$ 1.562,58, conforme ID 80731098.
Já a requerida limita suas alegações no sentido de que não houve falha no hidrômetro, pois o aparelho não funciona mal em um determinado mês, voltando ao normal no mês seguinte e sem qualquer intervenção da Requerida e com o mesmo hidrômetro instalado, o consumo reduziu.
A requerida tenta a todo momento se esquivar de sua responsabilidade, não comprovou suas afirmativas, saliento que “prints” de telas, juntados unilateralmente, não prestam em rasa análise, ao fim de prova, para combater os argumentos da autora.
Dito isso, nota-se, ainda, que o caso sob análise está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
O autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados é parte hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada à defesa dos seus direitos.
Aliás, é nesse sentido o caput e §3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa esteira, é imperioso o reconhecimento da falha na prestação dos serviços fornecidos pela Ré.
Portanto, verifico que a fatura emitida com consumo de 116m³, no valor de R$ R$ 1.562,58, vencida em 05/11/2020 são nulas porque está desproporcional à média de consumo do imóvel, devendo o valor da mesma ser revisado/refaturado com base nas faturas dos últimos 12 (doze) meses.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado da seguinte forma: AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE E PONTUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECÁLCULO DA COBRANÇA CONFORME A MÉDIA ANTERIOR AO CONSUMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-67, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR., DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE O VALOR EXCESSIVO COBRADO DECORREU DO CONSUMO EFETIVO PELO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES DE CONSUMO.
IRREPARABILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA, MANTIDA. "grifei" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0342446-73.2013.8.05.0001, Relator(a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018) Cumpre ainda analisar a ocorrência do dano moral.
No caso, trata-se de responsabilidade de natureza contratual, à qual se aplicam as normas do CDC, por ser o autor consumidor, donde se apresenta o dever objetivo de indenizar, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se, pois, a prova de culpa.
Os danos morais são aqueles de natureza extrapatrimonial, decorrem do abalo psíquico causado à vítima por sentimentos negativos como frustração, indignação, humilhação, sofrimento, dentre outros, ou de reflexos negativos de sua imagem ou conceito perante terceiros.
Para restar configurado o dano moral, mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade dos acontecimentos do dia a dia e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Quanto à existência ou não do dano moral, o fato do autor ficar privado dos serviços essenciais, frise por erro da Ré, os quais deveriam ser fornecidos de forma adequada e contínua e a frustração da tentativa em solucionar o problema administrativamente, juntamente com a má prestação de serviços (emissão de fatura de valor exorbitante), são suficientes para apontar a existência do dano na esfera psicológica e aos sentimentos que afetaram a tranquilidade ao mesmo.
Assim, evidente a existência de dano moral no caso sob julgamento.
Ficando caracterizado o fato passível de gerar transtorno, constrangimento e embaraço à parte autora, entendo assim, pela existência do dano moral, conforme a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORSAN.
MUNICÍPIO DE LAJEADO.
SUSPENSÃO RECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RÉ QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DIVERSA DA RELATA NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SNTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-56, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 29/03/2019) "grifei" (TJ – RS - Recurso Cível: *10.***.*52-56 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 29/03/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data da Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, não existe orientação uniforme e objetiva, quer na doutrina, quer na jurisprudência de nossos tribunais, não sendo isto razão para impossibilitar uma real compensação à vítima - e não um enriquecimento sem causa -, produzindo no causador do dano, ainda, impacto econômico para dissuadi-lo da prática de novos atentados à dignidade dos consumidores.
Diante disso, percebe-se em determinados julgados, no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, a utilização do critério bifásico para aferição do valor da indenização por dano moral, o qual se aplicará nesta demanda.
Inicialmente, deve-se buscar o valor apontado na jurisprudência em casos correlatos – já mencionados acima - e, posteriormente, analisar as peculiaridades da demanda em julgamento.
Aplicado o critério acima mencionado, entendo razoável o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO no valor de R$ 1.562,58 vencida em 05/11/2020, devendo os valores serem refaturados com base nas faturas dos últimos 12 (doze) meses. b) Ato continuo, CONDENO a Ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, qualificados nos autos, a pagar a autora KARINA SAÚDE DA SILVA SOUZA DO NASCIMENTO, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados da citação até a data do efetivo pagamento. c) CONDENO a ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º do NCPC.
Fica o réu advertido, desde já, de que disporá do prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523 § 1º do NCPC.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
MUCURI, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
06/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:38
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:38
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 24/01/2023 23:59.
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07/01/2023 19:13
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 03:46
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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07/02/2021 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 02:43
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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16/12/2020 09:28
Conclusos para despacho
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15/12/2020 09:02
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 10:46
Expedição de ofício via Sistema.
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13/11/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 21:29
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 21:54
Conclusos para decisão
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09/11/2020 09:49
Conclusos para decisão
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09/11/2020 09:49
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 09:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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