TJBA - 0000974-88.2009.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 15:32
Expedição de intimação.
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23/05/2025 21:59
Expedição de despacho.
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23/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492211886
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23/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:52
Expedição de despacho.
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24/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 07:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VASNI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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11/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:34
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000974-88.2009.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Espólio De Vasni Ribeiro De Oliveira Advogado: Fernanda Pereira Queiroz (OAB:BA18990) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000974-88.2009.8.05.0072 DECISÃO Compulsando os autos, constato irregularidades na representação processual do espólio e questão pendente acerca da legitimidade dos coerdeiros.
O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Até que o inventariante preste compromisso, a representação poderá será exercida pelo administrador provisório, conforme previsto nos arts. 613 e 614 do CPC.
Intimado para regularizar o polo ativo da ação, de modo a fazer representar o espólio pelo inventariante, os acionantes informaram que a cônjuge supérsite seria a administradora provisória.
Não apresentaram, contudo, nenhuma prova do alegado, assim como não prestaram nenhuma informação acerca da abertura de inventário de autoria do de cujus.
A representação pelo administrador provisório é situação temporária, até que seja nomeado inventariante.
Além disso, embora a administração provisória seja comumente exercida pelo cônjuge supérsite, não ficou comprovado que é o que ocorre no presente caso. É certo que também há herdeiros necessários no polo ativo da demanda.
O coerdeiro tem legitimidade para a defesa do patrimônio do espólio, mas desde que ainda não realizada a partilha.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.). 2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.395.111/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No presente caso, os acionantes não prestaram nenhuma informação e não apresentaram nenhuma prova acerca da abertura, ou não, de inventário, de modo que não é possível saber se já houve a tramitação do inventário e a partilha dos bens.
Pelo exposto, intimem-se os acionantes para juntarem aos autos certidão acerca do ajuizamento, ou não, de ação inventário de autoria do de cujus, assim como acerca da abertura, ou não, de inventário extrajudicial.
Caso já tenha sido aberto inventário e haja inventariante compromissado, deverão os autores apresentarem o termo de compromisso.
Na hipótese de não haver inventário aberto, devem os acionantes comprovar documentalmente qual deles é o administrador provisório do espólio.
Fixo prazo de 15 dias para cumprimento das determinações, sob pena de extinção.
Cruz das Almas, 8 de maio de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000974-88.2009.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Espólio De Vasni Ribeiro De Oliveira Advogado: Fernanda Pereira Queiroz (OAB:BA18990) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000974-88.2009.8.05.0072 AUTOR: ESPÓLIO DE VASNI RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LÚCIA SANTOS SANTANA DE OLIVEIRA e OUTROS em desfavor do MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Dizem que Vasni Ribeiro de Oliveira, de quem são esposa e filhos, trabalhou para o acionado na função de agente de obras e serviços.
Alegam que o labor se iniciou 10/07/1980 e se findou em 04/08/2008, em razão do falecimento do sr.
Vasni.
Alegam que não foi pago corretamente o salário de julho de 2008 e que também são devidos o saldo de salário de agosto de 2008; as férias vencidas de 2007/2008, com acréscimo de 1/3; o décimo terceiro salário integral de 2007 e o proporcional de 2008; o FGTS com multa de 40%; e o INSS.
Postulam a condenação do acionado ao pagamento das verbas indicadas.
O acionado apresentou contestação.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, diz que o acionante era servidor público efetivo e, por isso, não tem direito ao FGTS.
Diz que, mesmo que fosse reconhecido o direito ao FGTS, não seria devida a multa de 40%, pois a causa da extinção do contrato foi o falecimento do servidor.
No que se refere às férias acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro, simples e proporcional, assim como o saldo de salário postulado, reconhece que tais verbas não foram pagas, em virtude de os herdeiros não terem se apresentado para recebê-las.
Apresentada réplica.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em instruir o feito, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
O Município manifestou desinteresse. É o relatório.
A prova testemunhal requerida é descabida, pois não há controvérsia, na presente demanda, acerca de questões de fato.
O acionado reconhece o vínculo de trabalho, não questiona o período do labor indicado na inicial e, inclusive, admite que não foram pagos as férias acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário proporcional e integral e o saldo de salário pleiteados.
A insurgência do acionado recai sobre questões de direito relativas à cobrança de FGTS com multa de 40% e à legitimidade os autores.
Ante os fundamentos indicados, indefiro a produção de prova testemunhal.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa.
Diz o acionado que o espólio não está devidamente representado pelo inventariante.
Contudo, o coerdeiro tem legitimidade para a defesa do patrimônio do espólio quando ainda não realizada a partilha.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.). 2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.395.111/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Intimados, os acionantes apresentaram certidão que demonstra a inexistência de ação de inventário de autoria do de cujus.
Sendo assim, os acionantes, enquanto herdeiros do falecido, têm legitimidade para propor ação que visa à defesa do patrimônio comum do espólio.
Eles não postulam, contudo, como representantes do espólio, como constou da inicial sem o devido rigor técnico, mas em nome próprio, na condição de herdeiros.
Pelos fundamentos indicados, afasto a preliminar.
Passo ao exame do mérito da demanda.
Quanto à cobrança de FGTS e da multa respectiva, tais verbas se inserem entre os direitos dos trabalhadores do regime celetista e não são devidas aos servidores públicos efetivos, sujeitos ao regime estatutário.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
VERBAS CELETISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
O vínculo da parte autora, ora apelante, com a Administração Pública municipal não consistiu em contratação temporária, pois se tratou de um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. 2.
A parte autora, ora apelante, tem direito às verbas previstas no art. 39, § 3º, da CRFB/1988, e na legislação municipal aplicável ao cargo por ele ocupado, entre as quais não se incluem os recolhimentos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 3.
Não houve renovações sucessivas, como tentou fazer crer o procurador da parte apelante. 4.
Verifica-se que não há prova de houve as horas extras trabalhadas, ponto que não foi sequer abordado. 5.
As provas produzidas não se mostraram suficientes para a concessão do grau máximo do adicional de insalubridade. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (Pedido de Unificação e Interpretação de Lei - PUIL nº 413/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.349835-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) No presente caso, o falecido familiar dos autores foi admitido em 1980 e foi efetivado como servidor público estatutário em 1995, quando o Município de Cruz das Almas adotou o regime jurídico único estatutário (Num. 25930771 – Pág. 34).
No período em que o servidor falecido exerceu suas funções como servidor efetivo não é devido, como visto, o FGTS.
Tal verba não se inclui entre as previstas no art. 39, § 3º, da Constituição da República.
Nas disposições transitórias do Estatuto dos Servidores do Município de Cruz das Almas foi disciplinada a situação dos servidores admitidos antes da promulgação da Constituição de 1988.
Nos termos do art. 210, §§ 1º a 4º do estatuto municipal, Art, 210º – Ficam estáveis os servidores admitidos até a data da promulgação da constituição de 1988 e serão enquadrados em quadro de extinção até que sejam aprovados em concurso público para fim de efetivação. § 1º – Os servidores não estáveis terão seus empregos extinto, instantânea ou gradativamente, na medida que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados. § 2º – O concurso público previsto no caput deste artigo será realizado no prazo de 180 dias a contar da data de promulgação desta lei. § 3º – Aos servidores que tiverem seus contratos extintos na forma prevista no § 1º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, os direitos previstos em lei. § 4º – Os servidores abrangidos por este artigo quando submetidos ao regime desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Este juízo, contudo, não tem competência para apreciar suposta violação de direito ocorrida durante o labor exercido antes da adoção do regime jurídico único estatutário pelo Município e da efetivação do familiar dos autores.
A competência da Justiça Estadual se volta ao exame de questões atinentes a relação de trabalho estatutária, sujeita ao regime jurídico-administrativo.
Nos termos do Enunciado nº 97 da Súmula do STJ, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.” Tendo havido cumulação de pedidos de verbas relativas a regimes jurídicos distintos, de competência da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, aplica-se o entendimento consolidado no enunciado 170 da Súmula do STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo a cumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Ante o exposto, não conheço dos pedidos de pagamento de FGTS e da multa de 40%.
O Município, na contestação, apesar da redação um pouco confusa quanto ao ponto, reconheceu que não pagou a maioria das demais verbas postuladas.
De todo modo, não comprovou o acionado o pagamento de nenhuma dessas verbas, cujo ônus provatório recai sobre ele, por se tratar de fato negativo com relação aos acionantes e fato extintivo do direito postulado.
Devidos, portanto, as verbas salariais, a indenização das férias, acrescidas de 1/3 e o pagamento dos décimos terceiros salários pleiteados na inicial.
No que diz respeito ao “pagamento de INSS”, não têm os herdeiros legitimidade para requerer o recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao período laborado por servidor falecido.
O crédito tributário em questão, acaso existente, pertence à autarquia previdenciária.
Verifico, inclusive, que não houve óbice ao pagamento de pensão por morte em favor dos dependentes do falecido, como comprovam os documentos acostados ao Num. 25930771 – Pág. 42 a 51.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o acionado ao pagamento das seguintes verbas: 1.
Diferença salarial do mês de julho de 2008. 2.
Saldo de salário de quatro dias trabalhados em agosto de 2008. 3.
Décimo terceiro salário integral do ano de 2007. 4.
Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2008. 5.
Indenização das férias vencidas nos períodos aquisitivo e concessivo de 2007/2008, acrescidas de 1/3.
Custas proporcionais à sucumbência de cada parte.
Isento o ente público e suspensa a exigibilidade com relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos acionantes, que fixo em 10% do proveito econômico obtido.
Condeno os acionantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% da expressão econômica dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
22/10/2024 16:53
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 05:36
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2024 07:12
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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17/03/2024 07:12
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA QUEIROZ em 28/02/2024 23:59.
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14/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 22:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
08/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 22:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
08/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000974-88.2009.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Espólio De Vasni Ribeiro De Oliveira Advogado: Fernanda Pereira Queiroz (OAB:BA18990) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045) Reu: O Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000974-88.2009.8.05.0072 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das que já constam dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
05/02/2024 19:53
Expedição de intimação.
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26/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA QUEIROZ em 11/10/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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01/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
18/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:00
Expedição de citação.
-
12/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
27/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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19/05/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2023 23:36
Declarada incompetência
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04/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 23:59
Devolvidos os autos
-
04/06/2018 12:22
RECEBIMENTO
-
23/05/2018 13:07
Decisão ANTERIOR
-
05/12/2017 12:41
PETIÇÃO
-
28/11/2017 14:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2017 16:06
CONCLUSÃO
-
26/05/2017 16:05
REATIVAÇÃO
-
24/04/2017 14:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2017 15:57
Baixa Definitiva
-
06/04/2017 15:57
DEFINITIVO
-
26/10/2012 13:16
CONCLUSÃO
-
26/10/2012 13:09
PETIÇÃO
-
14/06/2011 13:42
CONCLUSÃO
-
03/11/2010 18:00
CONCLUSÃO
-
03/11/2010 12:37
PETIÇÃO
-
22/10/2010 18:09
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2009 13:48
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2009 16:04
CONCLUSÃO
-
01/06/2009 15:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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