TJBA - 8001396-22.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] 8001396-22.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OSVALDINA ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO a parte autora, por intermédio de seus advogados, diante do comprovante de depósito juntado no ID nº 486995080, por intermédio de seus advogados, a manifestar-se acerca da satisfação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo O referido é verdade e dou fé. Iraquara,07 de julho de 2025.
MILLENA LAIARA DOS SANTOS ALVES Analista Judiciário -
07/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001396-22.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Osvaldina Rosa Da Silva Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001396-22.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: OSVALDINA ROSA DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, proposta por OSVALDINA ROSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Acionadas, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominado “PSERV”, no valor mensal de R$ 76.90 (...), seguro firmado pela parte ré, sem seu consentimento.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores pagos e uma indenização por danos morais.
As Demandadas, por sua vez, defendem a regularidade na sua conduta, afirmando que houve consentimento expresso do Autor na adesão aos termos contratados, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID´s 460255559; 460154350) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertada pela acionada, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso em espeque, os descontos realizados pela Demandada, na conta bancária da parte autora são fatos incontroversos, cingindo-se a presente demanda em reconhecer a sua legalidade; se cabe devolução em dobro e se a cobrança gerou danos morais.
Neste contexto, negando a Demandante da ação da contratação de seguro, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No entanto, o Demandado nada trouxe aos autos a fim de comprovar a contratação dos serviços questionados na exordial.
Ressalte-se que os documentos juntados pela reclamada após encerrada a instrução processual, além de intempestivo não serve como prova da contratação, pois a gravação telefônica entre a preposta da parte ré e a suposta Postulante não é esclarecedor no sentido de que foi proposta uma contratação do seguro e que a consumidora tinha conhecimento do que se tratava e aceitava os termos da negociação, como o tipo de cobertura, o período de vigência, valor segurado e beneficiários, em flagrante abusividade e afronta ao art. 39, IV, do CDC, que dispõe que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Frise-se que, in casu, caberia às Reclamadas demonstrar a regularidade na contratação do seguro, através de contrato ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da Autora.
Frise-se, ainda, que no caso dos autos, o Banco Réu, tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível.
Nesse compasso, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e, não sendo comprovada a contratação do serviço, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, a teor do que dispõe os artigos 14 e 20 do Código Consumerista, devendo os valores descontados irregularmente serem devolvidos na forma simples, ante a ausência da prova de má-fé da Acionada.
Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENO as Demandadas, de forma solidária, a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados a título de " PSERV" acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC. c) CONDENO as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001396-22.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Osvaldina Rosa Da Silva Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001396-22.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: OSVALDINA ROSA DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, proposta por OSVALDINA ROSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Acionadas, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominado “PSERV”, no valor mensal de R$ 76.90 (...), seguro firmado pela parte ré, sem seu consentimento.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores pagos e uma indenização por danos morais.
As Demandadas, por sua vez, defendem a regularidade na sua conduta, afirmando que houve consentimento expresso do Autor na adesão aos termos contratados, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID´s 460255559; 460154350) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertada pela acionada, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso em espeque, os descontos realizados pela Demandada, na conta bancária da parte autora são fatos incontroversos, cingindo-se a presente demanda em reconhecer a sua legalidade; se cabe devolução em dobro e se a cobrança gerou danos morais.
Neste contexto, negando a Demandante da ação da contratação de seguro, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No entanto, o Demandado nada trouxe aos autos a fim de comprovar a contratação dos serviços questionados na exordial.
Ressalte-se que os documentos juntados pela reclamada após encerrada a instrução processual, além de intempestivo não serve como prova da contratação, pois a gravação telefônica entre a preposta da parte ré e a suposta Postulante não é esclarecedor no sentido de que foi proposta uma contratação do seguro e que a consumidora tinha conhecimento do que se tratava e aceitava os termos da negociação, como o tipo de cobertura, o período de vigência, valor segurado e beneficiários, em flagrante abusividade e afronta ao art. 39, IV, do CDC, que dispõe que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Frise-se que, in casu, caberia às Reclamadas demonstrar a regularidade na contratação do seguro, através de contrato ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da Autora.
Frise-se, ainda, que no caso dos autos, o Banco Réu, tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível.
Nesse compasso, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e, não sendo comprovada a contratação do serviço, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, a teor do que dispõe os artigos 14 e 20 do Código Consumerista, devendo os valores descontados irregularmente serem devolvidos na forma simples, ante a ausência da prova de má-fé da Acionada.
Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENO as Demandadas, de forma solidária, a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados a título de " PSERV" acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC. c) CONDENO as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:42
Expedição de sentença.
-
13/02/2025 12:42
Homologada a Transação
-
07/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 15:29
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 12:19
Expedição de citação.
-
16/09/2024 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:39
Expedição de citação.
-
04/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:12
Decorrido prazo de OSVALDINA ROSA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:17
Decorrido prazo de OSVALDINA ROSA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:39
Audiência Una realizada conduzida por 29/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:06
Expedição de citação.
-
07/07/2024 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
07/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:43
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:17
Audiência Una designada conduzida por 29/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:45
Decorrido prazo de OSVALDINA ROSA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 17:09
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:09
Outras Decisões
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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