TJBA - 8024266-28.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
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16/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 07:50
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 07:50
Juntada de Alvará
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22/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024266-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA SOUSA SANTOS Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE (OAB:BA68362), MAINE GABRIELE OLIVEIRA SOUSA DE AMORIM (OAB:BA49574), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID 474100331), contra os termos da sentença proferida no ID 466937228, fundados na existência de omissão. Contrarrazões no ID 486752234. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício na sentença proferida, requerendo o afastamento da condenação em danos morais, e subsidiariamente, a redução do valor fixado. Recebo o recurso, sem, contudo, acolhê-lo, em razão da inexistência do vício apontado. A matéria relativa aos danos morais fora tratada no ato proferido, não cabendo a sua discussão por meio deste recurso. Dessa forma, não há que se falar em vício no ato proferido, revelando-se, da análise do conteúdo dos embargos opostos pela acionada, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado.
O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC/15.
Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. (EDcl no REsp 1391212/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). (destaquei). Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. P.I.
Salvador/BA, 9 de abril de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8024266-28.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patricia Sousa Santos Advogado: Gabriel Ribeiro Parente (OAB:BA68362) Advogado: Maine Gabriele Oliveira Sousa De Amorim (OAB:BA49574) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8024266-28.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PATRICIA SOUSA SANTOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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19/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 13:41
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 03:29
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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18/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 19:21
Conclusos para despacho
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03/09/2022 16:07
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 13:10
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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07/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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12/04/2022 21:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 13/04/2022 12:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/04/2022 21:31
Juntada de Certidão
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10/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 15:28
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 05:16
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 18:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/04/2022 12:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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