TJBA - 0500321-59.2016.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500321-59.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Terceiro Interessado: Romildo Pedreira De Almeida Terceiro Interessado: Edicley Dos Santos Fernandes Terceiro Interessado: Josmar Ribeiro Dos Santos Executado: Leandro Aragao De Oliveira Executado: Geny Aragao De Souza Executado: Jose Teixeira Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500321-59.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: LEANDRO ARAGAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em face de LEANDRO ARAGAO DE OLIVEIRA e outros (2).
Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor dos executados já citados.
Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15.
Para evitar excesso executivo, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 77652983, apenas em relação ao emitente, primeiro executado, por ora, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/0035-97.
Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, fica de logo deferida a citação do executado restante por telefone (ID 397076377), desde que já pagas as custas pertinentes.
Neste caso, após a diligência, independentemente do resultado, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500321-59.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Terceiro Interessado: Romildo Pedreira De Almeida Terceiro Interessado: Edicley Dos Santos Fernandes Terceiro Interessado: Josmar Ribeiro Dos Santos Executado: Leandro Aragao De Oliveira Executado: Geny Aragao De Souza Executado: Jose Teixeira Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500321-59.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: LEANDRO ARAGAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em face de LEANDRO ARAGAO DE OLIVEIRA e outros (2).
Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor dos executados já citados.
Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15.
Para evitar excesso executivo, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 77652983, apenas em relação ao emitente, primeiro executado, por ora, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/0035-97.
Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, fica de logo deferida a citação do executado restante por telefone (ID 397076377), desde que já pagas as custas pertinentes.
Neste caso, após a diligência, independentemente do resultado, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500321-59.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Terceiro Interessado: Romildo Pedreira De Almeida Terceiro Interessado: Edicley Dos Santos Fernandes Terceiro Interessado: Josmar Ribeiro Dos Santos Executado: Leandro Aragao De Oliveira Executado: Geny Aragao De Souza Executado: Jose Teixeira Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500321-59.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: LEANDRO ARAGAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em desfavor de LEANDRO ARAGAO DE OLIVEIRA e outros (2), conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 483884382) e o interesse na homologação judicial da dita transação, com suspensão do feito até integral quitação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 483884382), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924 do CPC.
Ressalva-se a extinção em caso de inadimplência do acordo firmado, hipótese em que o feito voltará a correr, nos termos do acordo firmado e conforme seja requerido.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Apesar do requerimento de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação, por medida de controle do acervo processual, determino a remessa e manutenção do feito em arquivo durante o prazo avençado.
Havendo descumprimento do acordo poderá a execução ser reativada por mera petição e independentemente do pagamento de custas.
Esgotado o prazo sem insurgência, entretanto, ter-se-á o débito por quitado.
Transcorrendo quinze dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
23/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 10:42
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
06/10/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
27/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2021.
-
17/08/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2020.
-
14/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 10:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2020.
-
15/05/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/05/2020 15:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/05/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 15:40
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
11/11/2019 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2019 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2019 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 14:56
Decorrido prazo de LEANDRO ARAGAO DE OLIVEIRA em 24/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2019 01:12
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
25/05/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 16:14
Expedição de intimação.
-
06/12/2017 00:00
Documento
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2016 00:00
Mandado
-
17/08/2016 00:00
Publicação
-
05/07/2016 00:00
Mero expediente
-
01/06/2016 00:00
Petição
-
27/05/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Mero expediente
-
01/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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