TJBA - 8000429-39.2022.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000429-39.2022.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Amelia Da Silva Evangelista Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000429-39.2022.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o expediente Id 436230111 e seguinte em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cachoeira, 19 de março de 2024 José Raimundo Silva Escrivão -
02/10/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:12
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
07/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
06/04/2024 17:11
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 23:27
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 06:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 06:34
Juntada de petição
-
11/03/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000429-39.2022.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Amelia Da Silva Evangelista Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000429-39.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: AMELIA DA SILVA EVANGELISTA Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado do réu.
A parte embargada contrariou o recurso (Id. 51980844).
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 21:23
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
08/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
-
21/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 07:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 19:16
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
23/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 17:59
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 17:59
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:46
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
04/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 17:06
Expedição de citação.
-
24/08/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:06
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/07/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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06/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 10:20
Expedição de citação.
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02/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 10:13
Expedição de Carta.
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02/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 10:09
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/07/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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02/06/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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