TJBA - 8093893-90.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2025 07:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8093893-90.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VILMENE BRITO SILVA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 13 de junho de 2025.
MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA -
13/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:45
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:45
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:44
Expedição de sentença.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093893-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vilmene Brito Silva Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Avista Administradora De Cartões De Crédito Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093893-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VILMENE BRITO SILVA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VILMENE BRITO SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pela acionada, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar a ré a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 73508816).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após instauração do contraditório (ID 73519923).
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 433342720).
Decretada a revelia, vieram os autos conclusos para sentença (ID 470869196). É o relatório.
DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
NO MÉRITO Conforme se depreende dos autos, a parte ré não apresentou defesa, nos termos do caput do artigo 344 do CPC, ensejando na declaração de sua revelia, o que ora faço.
A hipótese, pois, é de julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I e II, do Código de Ritos vigente, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que passa a ser feito.
Cumpre observar que, apesar da presunção da veracidade das alegações de fato feitas pela autora, a revelia não induz a procedência total da demanda, devendo ser conhecidas as questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa da demandada.
Desse modo, passo à análise das alegações e documentos juntados pela autora.
A autora afirma desconhecer a origem do débito discutido e pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como requer a indenização por danos morais.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados à consumidora, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
No caso em tela, informa a requerente que desconhece a origem da cobrança apresentada pela requerida.
Uma vez que a parte autora nega a relação contratual, incumbe à ré a prova do fato positivo em contrário, a saber, a apresentação do instrumento contratual correspondente a relação por eles firmada.
No entanto, conforme se depreende da análise dos autos, a parte ré prevaleceu silente, quando citada para apresentar contestação, não tendo apresentado, sequer, mínimo elemento de convicção que pudesse invalidar a pretensão apresentada pela autora.
Frisa-se que a acionante não poderia apresentar prova de fato negativo, razão pela qual tal ônus não lhe incumbia. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: "... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei.
Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia.
Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do Réu ..." Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: "da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória".
Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada e intimada regularmente por domicílio eletrônico, com registro de ciência no sistema em 13/11/2023, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, o que de resto foi comprovado nos autos do processo.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, as alegações e as provas colacionadas conduzem à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pela Autora.
Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do débito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
Evidenciado, portanto, o nexo causal entre a conduta da demandada e os danos morais suportados pela Autora, que devem ser reconhecidos e compensados.
Os danos morais advêm da própria inscrição indevida, originada de relação inexistente.
O fato de ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores sem nada dever não configura mero dissabor, tendo potencial lesivo contra a honra objetiva e subjetiva daquele que se vê indevidamente exposto como inadimplente sem nada dever.
Na hipótese sub examine, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido diante a comprovação do fato danoso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Registro não incidir na espécie o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Resp 1386424; TEMA 922), exposto na seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385".
Isso porque, inobstante existente outra inscrição no cadastro da autora, esta se deu posteriormente àquela inserida pela ré, não se tratando de anotação preexistente, fazendo-se cabível o reconhecimento da compensação dos danos morais suportados pelo consumidor.
Assim, reconhecida a responsabilidade da ré e os danos morais suportados, cumpre passar à fixação do quantum, que deverá ser fixado de forma a resultar em compensação pelo sofrimento advindo para a vítima e forma de inibição de reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa para o ofendido ou significar insuportável ônus para o ofensor.
No caso em apreço, consideradas as circunstâncias do fato, as condições econômicas do ofensor e balizado por critérios de justiça e equidade, entendo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I) declarar inexistente a dívida objeto da lide; II) determinar, em tutela de urgência e em caráter definitivo, que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação; III) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 82 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - BA, 7 de fevereiro de 2025.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 10:30
Expedição de sentença.
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09/02/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 07:11
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 12:26
Expedição de decisão.
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28/10/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/04/2024 10:25
Decorrido prazo de VILMENE BRITO SILVA em 18/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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06/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
19/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 02:25
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 13:07
Expedição de intimação.
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30/08/2023 05:39
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 05:39
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:48
Decorrido prazo de VILMENE BRITO SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:48
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:38
Expedição de despacho.
-
28/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 09:37
Expedição de ato ordinatório.
-
28/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 05:35
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO PAG! S/A em 27/05/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:33
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO PAG! S/A em 28/01/2022 23:59.
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24/11/2021 19:30
Mandado devolvido Negativamente
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23/11/2021 09:12
Expedição de despacho.
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23/11/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 06:16
Decorrido prazo de VILMENE BRITO SILVA em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 13:52
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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28/05/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 13:30
Decorrido prazo de VILMENE BRITO SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:21
Publicado Despacho em 19/11/2020.
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18/11/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 00:21
Publicado Despacho em 16/09/2020.
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24/09/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
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14/09/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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