TJBA - 8002330-05.2024.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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11/08/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:40
Desentranhado o documento
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01/08/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002330-05.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: BRESCO SIMOES FILHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE ALVES DE MELO (OAB:RJ145859) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por BRESCO SIMÕES FILHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, na qual a parte autora requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2024/0000000022, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº *00.***.*61-89, relativo ao ITBI, sustentando a nulidade do lançamento.
Em sede de pedido liminar, a parte autora comprova que efetuou o depósito judicial do montante integral do débito fiscal discutido, no valor de R$ 5.155.572,66 (cinco milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovante anexado aos autos (ID 470312443).
Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o depósito do montante integral do crédito tributário tem o efeito jurídico de suspender sua exigibilidade, o que impede a adoção de qualquer medida de cobrança, inclusive a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto da CDA ou execução fiscal.
No caso em análise, a demora na anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Fazenda Municipal pode ensejar prejuízos às atividades da parte autora, que depende da regularidade fiscal para o funcionamento empresarial, conforme se extrai do requerimento de ID 484028566.
Diante do exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, com fundamento no artigo 151, inciso II, do CTN e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO: a) Proceda à imediata anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n° 2024/0000000022 (Certidão de Dívida Ativa *00.***.*61-89); b) Se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição ao exercício de suas atividades empresariais em razão do referido crédito tributário discutido nos presentes autos, sob pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 14:00
Expedição de decisão.
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27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8002330-05.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Requerente: Bresco Simoes Filho Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Andre Alves De Melo (OAB:RJ145859) Requerido: Municipio De Simoes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002330-05.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: BRESCO SIMOES FILHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE ALVES DE MELO (OAB:RJ145859) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por BRESCO SIMÕES FILHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, na qual a parte autora requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2024/0000000022, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº *00.***.*61-89, relativo ao ITBI, sustentando a nulidade do lançamento.
Em sede de pedido liminar, a parte autora comprova que efetuou o depósito judicial do montante integral do débito fiscal discutido, no valor de R$ 5.155.572,66 (cinco milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovante anexado aos autos (ID 470312443).
Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o depósito do montante integral do crédito tributário tem o efeito jurídico de suspender sua exigibilidade, o que impede a adoção de qualquer medida de cobrança, inclusive a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto da CDA ou execução fiscal.
No caso em análise, a demora na anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Fazenda Municipal pode ensejar prejuízos às atividades da parte autora, que depende da regularidade fiscal para o funcionamento empresarial, conforme se extrai do requerimento de ID 484028566.
Diante do exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, com fundamento no artigo 151, inciso II, do CTN e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO: a) Proceda à imediata anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n° 2024/0000000022 (Certidão de Dívida Ativa *00.***.*61-89); b) Se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição ao exercício de suas atividades empresariais em razão do referido crédito tributário discutido nos presentes autos, sob pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
11/02/2025 10:24
Expedição de decisão.
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10/02/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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