TJBA - 8002171-03.2021.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:50
Devolvidos os autos
-
03/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8002171-03.2021.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Eolica Canudos Ii Spe S.a.
Advogado: Fabiola Pavoni Jose Pedro (OAB:PR36768) Autor: Eolica Canudos Iii Spe S.a.
Advogado: Fabiola Pavoni Jose Pedro (OAB:PR36768) Reu: Aristides De Jesus Silva Reu: Jose Adelmo Matos Advogado: Jose Adelmo Matos (OAB:BA19634) Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460) Reu: Izabel Cristina De Carvalho Matos Advogado: Jose Adelmo Matos (OAB:BA19634) Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460) Reu: Manoel Alves De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002171-03.2021.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: EOLICA CANUDOS II SPE S.A. e outros Advogado(s): FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO (OAB:PR36768), PAULO VINICIUS LEUCH DE PAULA (OAB:PR71354) REU: ARISTIDES DE JESUS SILVA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
EÓLICA CANUDOS II SPE S.A e EÓLICA CANUDOS III SPE S.A, sociedades anônimas de capital fechado, devidamente qualificadas, ajuizaram ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse, em face de ARISTIDES DE JESUS SILVA, JOSÉ ADELMO MATOS, IZABEL CRISTINA DE CARVALHO MATOS e ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DE SOUZA.
Aduzem as autoras, que receberam Outorga Autorizativa do Poder Público para se estabelecerem como produtoras independentes de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das respectivas Centrais Geradoras Eólicas Canudos I (Resolução Autorizativa no 9.440, de 17 de novembro de 2020) e Canudos II (Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.441, de 17 de novembro de 2020), sendo responsáveis pela implantação da subestação coletora, denominada SE Canudos I, bem como pela “Linha de Transmissão 500kV Canudos I – Jeremoabo”, com cerca de 51 km (cinquenta e um quilômetros) de extensão, conectando-a à subestação denominada SE Jeremoabo, a fim de escoar a energia a ser produzida nas referidas centrais eólicas.
Asseveram, ainda, que a implantação da linha de transmissão 500kV Canudos I – Jeremoabo atinge a área de 2,4776 ha (dois hectares, quarenta e sete ares e setenta e seis centiares do imóvel denominado "Fazenda Bananeiras", localizado na zonarural do Município de Jeremoabo/BA, catalogada como imóvel PP.05, individuada pelo memorial descritivo e croqui fundiário acostado aos autos, e, face a necessidade premente da execução do empreendimento, foi declarada a utilidade pública do mesmo, conforme resolução autorizativa da ANEEL nº 9.697, de 02 de março de 2021 (ID nº 157972709).
As requerentes afirmaram que contrataram empresa especializada, reconhecida no mercado para realizar a avaliação fundiária das áreas necessárias à manutenção da Linha de Transmissão, bem como Laudo de Avaliação para determinar o justo valor, sendo este, correspondente a R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), valor esse, oferecido pelas Autoras, inclusive, para fins de imissão na posse.
Por fim, asseveram que, em razão da impossibilidade de aferir qual dos réus é efetivamente detentor dos direitos de domínio sobre o imóvel, uma vez que, o primeiro réu é posseiro, o segundo e o terceiro réus são detentores de justo título e o quarto réu é o proprietário registral não puderam dar continuidade às servidões administrativas de forma extrajudicial.
Assim, por carecerem de medida urgente que viabilizasse o ingresso no imóvel descrito na servidão para darem seguimento às obras necessárias à implantação de linha de transmissão, ajuizaram a presente demanda com pedido liminar de imissão provisória na posse, e, para tanto, efetuaram o depósito judicial do valor do preço oferecido, a saber, R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) – ID nº 158006924.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, garante o direito de propriedade, desde que este seja exercido de modo a satisfazer a exigência de cumprimento de sua função social.
O Código Civil por sua vez, dispõe que o direito de propriedade é a faculdade do uso, gozo, dispor do bem e do direito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha.
Porém, o interesse particular não pode sobrepor ao interesse público, de forma que o nosso ordenamento jurídico também prevê a possibilidade de desapropriação ou a instituição de servidão administrativa em razão do interesse público, com a observância das formalidades legais previstas na Constituição e, especificamente no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Cabe salientar que, conforme preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2012, p. 923), a servidão administrativa é conceituada como “direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É, pois, o gravame que onera um dado imóvel, subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração”.
Por seu turno, o Decreto-Lei n. 3365/1941 em seu art. 15 § 1º, regulamentando sobre a imissão na posse, dispõe, que, caso o expropriante alegue urgência e deposite a quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, tendo tal procedimento sido adotado pelas demandantes.
Acresça-se a isso, que, tendo sido outorgada pelo Ministério de Minas e Energia autorização para implantação e exploração da subestação coletora, denominada SE Canudos I, bem como pela “Linha de Transmissão 500kV Canudos I – Jeremoabo”, com cerca de 51 km (cinquenta e um quilômetros), o que fora comprovado nos autos a declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa em favor das demandantes, o deferimento da medida liminar se mostra a melhor medida, com vistas a atender o interesse coletivo.
Lado outro, a parte demandante acostou a inicial Laudo de Avaliação da faixa de servidão do imóvel rural a ser imitido e memorial descritivo do imóvel, bem como revela a sua necessidade à implantação da linha de transmissão.
Cabe ressaltar, que a impossibilidade de identificação do real detentor dos direitos de domínio nesta fase, não constitui óbice à concessão da medida vindicada, uma vez que, a ação expropriatória deve ser proposta em desfavor daquele que figura como proprietário no Registro Público de Imóveis, nos termos dos preceitos contidos no art. 1.245, do Código Civil, segundo o qual a prova da propriedade se faz “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, competindo, aos terceiros interessados, adotar das medidas judiciais cabíveis para assegurar os seus respectivos direitos.
Frise-se ainda, que a contestação na ação de desapropriação/servidão administrativa somente pode versar sobre vícios processuais ou impugnação do preço, conforme entendimento doutrinário predominante, não sendo possível, a apreciação e discussão de direitos e interesses de terceiros, as quais devem ser realizadas em ação própria, o que, legitima as autoras, o manejo da presente ação.
Portanto, a probabilidade do direito invocado está evidenciada pela documentação trazida aos autos, demonstrando categoricamente a importância da área apontada na inicial para o correto desenvolvimento da obra de instalação da rede de transmissão.
O perigo da demora resta evidenciado em função dos sérios prejuízos em razão do atraso na obra, vez que é parte de programa para melhoria do sistema energético e, sendo assim, é nítido o interesse público contido nesta obra, de forma que não se pode privilegiar o interesse do particular ante a melhoria dos sistemas de abastecimento e transmissão de energia elétrica de forma global.
Restando, portanto, preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941, DECIDO pela concessão da imissão provisória na posse em favor das Autoras, independente da realização da citação dos réus, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e Decreto - Lei nº 3.365/41, DEFIRO o pedido de Imissão Provisória na Posse do imóvel na área delimitada na inicial, em favor dos requerentes, uma vez que já fora procedido o depósito da indenização, consoante comprovante acostado aos autos (ID nº 158006924).
Averbe-se a imissão provisória do imóvel identificado na inicial, se tiver matrícula, que deve ser apontada pelos demandantes, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Jeremoabo-BA.
Expeça-se o mandado de imissão provisória de posse, ressaltando-se que, desde já, fica autorizada a utilização da força policial para auxiliar no cumprimento da diligência, caso haja necessidade.
Citem-se os requeridos, para, querendo, apresentar resposta à presente ação, no prazo legal de 15 dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de confissão, na ocorrência de revelia.
Advirta-se os requeridos que estes não deverão criar entraves ao acesso às áreas das servidões, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de imputação de crime de desobediência (art.330 do CP).
ATRÍBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CÓPIA DA INICIAL.
Cumpra-se com urgência.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO FERREIRA DE MORAES Juiz de Direito – 1º Substituto -
19/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:58
Desentranhado o documento
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19/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:21
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 12:57
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 04:41
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE CARVALHO MATOS em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2022 04:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:22
Decorrido prazo de ARISTIDES DE JESUS SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 02:30
Decorrido prazo de EOLICA CANUDOS II SPE S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:28
Decorrido prazo de EOLICA CANUDOS III SPE S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2021 15:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/12/2021 18:52
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:23
Expedição de citação.
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06/12/2021 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 15:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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