TJBA - 8005130-66.2023.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8005130-66.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Rogerio Sena Rocha Junior Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005130-66.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROGERIO SENA ROCHA JUNIOR Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a limitação da condenação ao teto dos Juizados da Fazenda Pública.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste qualquer razão ao embargante. É que o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, constitui critério de fixação de competência, e não limite de condenação.
Ou seja, o valor histórico do débito não pode ultrapassar esse limite na data do ajuizamento da demanda.
E, caso tal situação se verifique, tem-se que a parte autora renunciou tacitamente ao montante que excedeu a 60 (sessenta) salários mínimos.
Todavia, isso não significa que o valor da condenação – quantum a ser executado – esteja limitado ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, visto que o valor histórico continua sendo atualizado após o ajuizamento da demanda, e pode ser acrescido de honorários advocatícios de sucumbência.
Em resumo, não há se falar em limitação do valor da condenação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda, nos moldes pretendidos pelo embargante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ESTADO DO PARANÁ.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 - IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DOPROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ ( RCL 7.861/SP).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ( (TJ-PR - RI: 00366564920158160182 Curitiba 0036656-49.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Felipe Forte Cobo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) RECURSO INOMINADO – COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÁO SUPERIOR AO VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – FESP QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO TOTAL PERMITIDO PELO ARTIGO 3º, I E § 3.
DA LEI FEDERAL 9099/95 – INADMISSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É PARA O VALOR DA CAUSA, QUANDO DA PROPOSITURA E NÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10139272720188260053 SP 1013927-27.2018.8.26.0053, Relator: Simone Gomes Rodrigues Casoretti, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/06/2022) Em verdade, inexiste omissão, obscuridade ou contradição interna à sentença.
O que se vê é a intenção do embargante de reformar a decisão, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ITABERABA/BA, 20 de janeiro de 2025.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8005130-66.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Rogerio Sena Rocha Junior Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005130-66.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROGERIO SENA ROCHA JUNIOR Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a limitação da condenação ao teto dos Juizados da Fazenda Pública.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste qualquer razão ao embargante. É que o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, constitui critério de fixação de competência, e não limite de condenação.
Ou seja, o valor histórico do débito não pode ultrapassar esse limite na data do ajuizamento da demanda.
E, caso tal situação se verifique, tem-se que a parte autora renunciou tacitamente ao montante que excedeu a 60 (sessenta) salários mínimos.
Todavia, isso não significa que o valor da condenação – quantum a ser executado – esteja limitado ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, visto que o valor histórico continua sendo atualizado após o ajuizamento da demanda, e pode ser acrescido de honorários advocatícios de sucumbência.
Em resumo, não há se falar em limitação do valor da condenação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda, nos moldes pretendidos pelo embargante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ESTADO DO PARANÁ.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 - IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DOPROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ ( RCL 7.861/SP).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ( (TJ-PR - RI: 00366564920158160182 Curitiba 0036656-49.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Felipe Forte Cobo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) RECURSO INOMINADO – COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÁO SUPERIOR AO VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – FESP QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO TOTAL PERMITIDO PELO ARTIGO 3º, I E § 3.
DA LEI FEDERAL 9099/95 – INADMISSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É PARA O VALOR DA CAUSA, QUANDO DA PROPOSITURA E NÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10139272720188260053 SP 1013927-27.2018.8.26.0053, Relator: Simone Gomes Rodrigues Casoretti, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/06/2022) Em verdade, inexiste omissão, obscuridade ou contradição interna à sentença.
O que se vê é a intenção do embargante de reformar a decisão, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ITABERABA/BA, 20 de janeiro de 2025.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 11:23
Expedição de sentença.
-
29/01/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO SENA ROCHA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:00
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
30/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:27
Decorrido prazo de ROGERIO SENA ROCHA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 22:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:30
Expedição de sentença.
-
12/03/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 22:13
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
07/02/2024 13:55
Expedição de despacho.
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07/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:54
Expedição de despacho.
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11/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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