TJBA - 8018256-51.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018256-51.2024.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Relbeti Silva Oliveira Advogado: Cleidson Guerreiro Covas (OAB:BA81513) Requerido: Viviane Sales De Oliveira Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, onde as partes, assistidas por advogado particular, em petição de ID 477785137, formulou pedido de desistência da ação, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, visto que decidiram se reconciliar.
O Ministério Público não foi chamado a intervir no feito ante a ausência de interesse de incapaz.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão. É facultado ao autor desistir da ação antes da prolação da sentença, podendo o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando que a desistência foi expressamente requerida pela parte autora e que a manifestação foi regular, impõe-se a extinção do feito sem a resolução do mérito.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, por desistência, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc.
VIII, do Cód. de Proc.
Civil.
Custas pela requerente, a qual diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do CPC, fica isenta do respectivo pagamento, eis que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
P.
R.
I. cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 10 de fevereiro de 2025.
Assinatura Digital – Lei Federal nº 11.419/2006 Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018256-51.2024.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Relbeti Silva Oliveira Advogado: Cleidson Guerreiro Covas (OAB:BA81513) Requerido: Viviane Sales De Oliveira Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor do expediente acostado em ID 473408243, que acolho, redesigno a audiência conciliatória anteriormente designada em ID 471456775, para o dia 27 de janeiro de 2025, às 10:20 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível).
No mais, cumpra-se a secretaria o mencionado despacho/decisum de ID 471456775 na parte que lhe for cabível.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intimem-se.
Vitória da Conquista (BA), 12 de novembro de 2024.
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS - Juiz de Direito -
10/02/2025 09:18
Expedição de citação.
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10/02/2025 09:18
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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30/01/2025 08:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 27/01/2025 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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10/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/12/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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02/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:30
Recebidos os autos.
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27/11/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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27/11/2024 14:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 27/01/2025 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/12/2024 10:20 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:47
Expedição de citação.
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14/11/2024 15:23
Expedição de citação.
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14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:00
Juntada de informação
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12/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/12/2024 10:20 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 17:04
Expedição de citação.
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01/11/2024 12:21
Proferido despacho
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31/10/2024 16:26
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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21/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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