TJBA - 8007616-91.2022.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2025 12:38
Expedição de intimação.
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22/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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01/08/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:42
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:41
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8007616-91.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007616-91.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de débito movida pelo Banco Bradesco S/A em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
Conforme relatado, o Banco Bradesco alegou que foi autuado no processo administrativo nº 2018-01-117, que tramitou no Procon/BA, cuja decisão final lhe impôs uma multa administrativa, no valor de R$129.200,00, em razão do excesso de espera dos consumidores (superior a 15 minutos) na fila de atendimento no setor de caixas.
Afirmou que o excesso de espera decorre de fatores alheios à sua vontade e não podem ser totalmente controlados; que a Lei Municipal nº 1.791/2006 viola o princípio da igualdade em seu sentido material (“caput” do art. 5º da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 5º, LIV da Constituição Federal); que as atividades dos estabelecimentos bancários estão inseridas na competência legislativa privativa da União; que não há possibilidade de aplicação de multas pelo Procon em casos individuais que não ostentem repercussão coletiva; que houve cerceamento de defesa; que medidas já foram tomadas para diminuir o tempo de espera nas filas, incluindo a utilização de facilitadores no autoatendimento, a partir das 06:00h, que a multa fixada é desproporcional e deveria ser arbitrada com base nos valores previstos na Lei Municipal nº 1.791/2006.
Pleiteou a declaração de inconstitucionalidade material e formal da legislação invocada pelo Procon; que seja reconhecida a nulidade da imposição da multa; subsidiariamente, a redução do valor da multa nos termos do art. 4, II e III, da lei municipal 1.791/2006; ou sua redução para outro patamar razoável.
Juntou documentos.
Foi concedido liminarmente a suspensão do crédito não tributário.
Citado, o Estado da Bahia defendeu o exercício do poder de polícia nas relações de consumo, que não há possibilidade de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, que não houve irregularidade no processo administrativo que aplicou a penalidade em desfavor do autor, que a lei municipal não pode limitar o valor da multa aplicada pela autoridade estadual, que não há que se falar em desproporcionalidade da multa.
Pugna pela improcedência da ação.
O Autor apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a parte Autora se insurge em face da decisão prolatada em sede de Processo Administrativo que culminou na aplicação de multa por descumprimento de dispositivos de proteção ao consumidor, com espeque em Auto de Infração exarada pelo órgão de proteção ao consumidor, de n. 2018-01-117.
Primeiramente, forçoso afirmar que não deve ser acolhida a alegação de inconstitucionalidade material e formal da Lei Municipal nº 1.791/2006, que dispõe, no âmbito do Município de Alagoinhas, sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias, estipulando, em seu art. 2º, um tempo máximo de espera dos consumidores na fila dos caixas.
A referida Lei municipal prevê o seguinte: Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a: I - Até 15 (quinze) minutos, em dias normais; II - Até 30 (trinta) minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados; III - Até 30 (trinta) minutos, nos dias de pagamentos dos funcionários municipais e estaduais.
Parágrafo único - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
Isso porque, a matéria em questão já foi enfrentada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE 610.221/SC - Tema 272), submetido à repercussão geral, no bojo do qual o Pretório Excelso entendeu que "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias" (STF - RE: 610221 SC, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 27/08/2010, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 15/10/2010 PUBLIC 18/10/2010).
Em julgado mais recente, a Corte Superior reiterou tal entendimento, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇAO FEDERAL.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I.
CASO EM EXAME.
Ação civil pública proposta com a finalidade de estabelecer tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias do Município de Salvador/BA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de o Município legislar sobre tempo de espera em fila bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
III. 1.
O recorrente não apresentou fundamentação adequada sobre a repercussão geral da matéria.
III. 2.
Parte das alegações recursais tem seu exame obstado pelos óbices previstos na Súmula 636 e no Tema 660 da repercussão geral.
III. 3.
O Tribunal de origem seguiu o entendimento reafirmado por esta CORTE no julgamento do RE 610.221-RG (Tema 272).
Na oportunidade, assentou-se a competência municipal para legislar sobre o tempo de espera em filas de instituições bancárias, por tratar-se de matéria de interesse local.
IV.
DISPOSITIVO.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1490448 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024). É, portanto, constitucional a Lei Municipal nº 1.791/2006, que fixou um tempo limite de espera nas filas bancárias, por se tratar de questão relacionada aos direitos dos consumidores, de notável interesse local, não havendo que se falar em usurpação da competência federal, nos moldes de jurisprudência do STF acima mencionada.
Também não merece acolhimento o pedido de anulação da sanção administrativa imposta pelo Procon/BA ao autor no âmbito do processo administrativo nº 2018-01-117.
Conforme orientação do STJ, “a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (AgRg no AREsp 373.721/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018).
Nesse sentido também: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADO.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADOS.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS.
ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO QUE ANULOU A MULTA.
AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte de origem consignou que, embora o PROCON detenha competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Poder Judiciário deve intervir, quando provocado, para impedir a atuação da administração pública em desrespeito aos limites dos princípios da legalidade e do exercício do poder de polícia. 2.
Pratica o crime de desobediência o prestador de serviços que descumpre ordem legal do PROCON para apresentar informação exaradas na forma prevista em lei e dentro de regular processo administrativo, o que sem dúvida implica na observância dos prazos estabelecidos. 3. É incontroverso que houve a notificação com intuito de se obter a informação das supostas infrações praticadas, entretanto a Instituição se manteve inerte, somente prestando os esclarecimentos solicitados após ser autuada. 4.
Agravo Interno da Instituição Financeira a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.745/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) No mesmo sentido é a jurisprudência do STF por ser firme ao consignar que é admitido "o controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo quando eivado de ilegalidade ou abusividade” (STF - AgR RE: 663078 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 31/03/2017, Primeira Turma).
No caso em análise, do cotejo das provas colacionadas aos autos, não se vislumbra a mácula às regras procedimentais aplicadas ao processo administrativo, que tramitou de forma regular, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme consta, o Banco autor foi intimado e apresentou defesa no bojo do referido procedimento.
Além disso, a decisão que resultou na aplicação da multa administrativa em desfavor da instituição financeira foi devidamente fundamentada e amparada nas normas consumeristas e demais legislações aplicáveis à espécie.
Assim, não há como reconhecer as apontadas ilegalidades, sejam elas de natureza material ou formal, no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa ao estabelecimento que descumpriu dispositivo da legislação de proteção ao consumidor.
Ademais, há que se pontuar que o Procon possuiu plena competência para, no exercício do seu Poder de Polícia, típico de suas atribuições, aplicar sanções administrativas nos casos em que houver ofensa aos direitos consumeristas, como na espécie.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PODERES DO PROCON MUNICIPAL.
CONTROLE ADMINISTRATIVO DE PRÁTICA E CLÁUSULA ABUSIVA.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela TAM Linhas Aéreas S/A contra o Município de Anápolis, na qual a autora alega que respondeu a processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor da cidade de Anápolis/Goiás em que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.300,00, passível de inscrição na dívida ativa do Município.
Em julgamento antecipado da lide, julgou-se procedente a ação e declarou-se a nulidade do ato administrativo do Procon/Anápolis que gerou a imposição da multa "pedagógica" em desfavor da empresa por não ter havido reembolso, ao consumidor, de quantia já paga (art. 22, II, do Decreto 2.181/97 - fls. 72-73).
O juiz entendeu que houve invasão da esfera judicial em decisão de âmbito administrativo, porquanto não se reconhece a competência do Procon em revisar por completo o negócio celebrado pelas partes, nem mesmo "conferir direito" a qualquer delas em providências atinentes ao caso concreto, que poderiam ser determinadas somente na seara judicial.
A decisão foi mantida pela Corte de origem. 2.
O controle de práticas e cláusulas abusivas não é, nem haveria de ser, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, cabendo - rectius, devendo - os órgãos de defesa do consumidor, no âmbito do poder de polícia de consumo, proceder, administrativamente, à fiscalização e à punição contra comportamentos atentatórios à boa-fé exigível do fornecedor e dos seus negócios jurídicos.
Dispõe o art. 22, II, do Decreto 2.181/1997 que "será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando (...) deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990". 3.
Incontroverso que a empresa aérea fez o consumidor aguardar por mais de três meses para ser reembolsado, sem êxito, em flagrante violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há falar em invasão pelo Procon/Anápolis de função típica do Judiciário, pois aquele atuou dentro dos limites a si impostos, aplicando sanção administrativa amparado nos poderes que lhe foram conferidas pelo artigo 22 do Decreto 2.181/1997 e pelos arts. 55, § 1º, e 56 do CDC. 4.
Nem se diga que faltaria competência ao Procon do Município para aplicar pena à empresa que opera nacionalmente.
Os poderes de implementação do CDC atribuídos aos órgãos de defesa do consumidor municipais são completos, não se diferenciando, em nada, daqueles de que são detentores os seus congêneres estaduais e federal, até porque frequentemente as infrações de consumo, realçando-se o foco preventivo e precautório da legislação, são formais ou de perigo abstrato, por isso dispensável a existência de consumidores afetados in concreto e in loco. 5. É certo que a sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão à Lei 8.078/1990.
Nesse sentido: REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/08/2015; REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; AgRg no REsp 1.112.893/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.547.528/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/11/2019.) Ressalte-se, ademais, que, no presente caso, há uma repercussão coletiva, já que a espera em filas não é um caso isolado, mas implica em prejuízo a todos os consumidores/clientes que permanecerem nas filas das agências bancárias mantidas pelo autor em tempo superior ao previsto na legislação municipal.
Em relação ao valor da multa imposta, no importe de R$129.200,00, defende o acionante que este montante deveria ser reduzido para o patamar previsto no art. 4º, II e III, da Lei Municipal nº 1.791/2006 (de R$ 9.319,89 ou R$ 15.533,21) ou, ainda, para outro valor que esta relatora considerasse razoável.
Ora, os valores estipulados no art. 4º, II e III, da referida Lei Municipal não consistem no único parâmetro utilizado para embasar a aplicação das sanções administrativas, tendo em vista que estas se encontram ancoradas no quanto disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, conforme dispositivo acima transcrito, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Ocorre que, conforme já foi dito, somente é passível de revisão pelo Poder Judiciário a decisão proferida em Processo Administrativo quando seu efeito importar em contrariedade aos princípios constitucionais, restringindo o exercício de direitos de maneira desarrazoada, ou mesmo quando se trate de ilegalidade, cujo vício fulmine a higidez do procedimento instaurado, o que não restou demonstrado nestes autos.
No caso concreto, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa ao estabelecimento que descumpriu dispositivo da legislação de proteção ao consumidor, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material no Auto de Infração ou no processo que culminou na aplicação das multas.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA QUANTO AO VALOR DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON DECISÕES ANTERIORES QUE BEM ESCLARECE QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA NÃO MANEJA QUALQUER VÍCIO QUE POSSA PERMITIR AO JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EMBARGOS REJEITADOS 1.
O acórdão que julgou o apelo e os primeiros aclaratórios bem esclarecem que a decisão administrativa que se busca anular não possui vícios que possam permitir ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo tendo sido garantido a parte recorrente a mais ampla defesa e contraditório. 2.
Ao assim proceder resta evidente que também se reconhece não haver motivação para redução da multa imposta que, administrativamente, já foi reduzida em recurso decidido pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia dos iniciais R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), para R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), menos que a metade do valor inicial. 3.
A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo da decisão. 4.
Embargos rejeitados. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0160679-83.2005.8.05.0001/50001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 30/08/2018 ) No caso dos autos, a multa aplicada mostrou-se razoável e proporcional, levando-se em conta a condição do ofensor e o bem jurídico lesado, qual seja, o direito do consumidor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA pelo BRADESCO S/A em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa.
Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa.
Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8007616-91.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007616-91.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de débito movida pelo Banco Bradesco S/A em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
Conforme relatado, o Banco Bradesco alegou que foi autuado no processo administrativo nº 2018-01-117, que tramitou no Procon/BA, cuja decisão final lhe impôs uma multa administrativa, no valor de R$129.200,00, em razão do excesso de espera dos consumidores (superior a 15 minutos) na fila de atendimento no setor de caixas.
Afirmou que o excesso de espera decorre de fatores alheios à sua vontade e não podem ser totalmente controlados; que a Lei Municipal nº 1.791/2006 viola o princípio da igualdade em seu sentido material (“caput” do art. 5º da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 5º, LIV da Constituição Federal); que as atividades dos estabelecimentos bancários estão inseridas na competência legislativa privativa da União; que não há possibilidade de aplicação de multas pelo Procon em casos individuais que não ostentem repercussão coletiva; que houve cerceamento de defesa; que medidas já foram tomadas para diminuir o tempo de espera nas filas, incluindo a utilização de facilitadores no autoatendimento, a partir das 06:00h, que a multa fixada é desproporcional e deveria ser arbitrada com base nos valores previstos na Lei Municipal nº 1.791/2006.
Pleiteou a declaração de inconstitucionalidade material e formal da legislação invocada pelo Procon; que seja reconhecida a nulidade da imposição da multa; subsidiariamente, a redução do valor da multa nos termos do art. 4, II e III, da lei municipal 1.791/2006; ou sua redução para outro patamar razoável.
Juntou documentos.
Foi concedido liminarmente a suspensão do crédito não tributário.
Citado, o Estado da Bahia defendeu o exercício do poder de polícia nas relações de consumo, que não há possibilidade de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, que não houve irregularidade no processo administrativo que aplicou a penalidade em desfavor do autor, que a lei municipal não pode limitar o valor da multa aplicada pela autoridade estadual, que não há que se falar em desproporcionalidade da multa.
Pugna pela improcedência da ação.
O Autor apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a parte Autora se insurge em face da decisão prolatada em sede de Processo Administrativo que culminou na aplicação de multa por descumprimento de dispositivos de proteção ao consumidor, com espeque em Auto de Infração exarada pelo órgão de proteção ao consumidor, de n. 2018-01-117.
Primeiramente, forçoso afirmar que não deve ser acolhida a alegação de inconstitucionalidade material e formal da Lei Municipal nº 1.791/2006, que dispõe, no âmbito do Município de Alagoinhas, sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias, estipulando, em seu art. 2º, um tempo máximo de espera dos consumidores na fila dos caixas.
A referida Lei municipal prevê o seguinte: Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a: I - Até 15 (quinze) minutos, em dias normais; II - Até 30 (trinta) minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados; III - Até 30 (trinta) minutos, nos dias de pagamentos dos funcionários municipais e estaduais.
Parágrafo único - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
Isso porque, a matéria em questão já foi enfrentada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE 610.221/SC - Tema 272), submetido à repercussão geral, no bojo do qual o Pretório Excelso entendeu que "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias" (STF - RE: 610221 SC, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 27/08/2010, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 15/10/2010 PUBLIC 18/10/2010).
Em julgado mais recente, a Corte Superior reiterou tal entendimento, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇAO FEDERAL.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I.
CASO EM EXAME.
Ação civil pública proposta com a finalidade de estabelecer tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias do Município de Salvador/BA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de o Município legislar sobre tempo de espera em fila bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
III. 1.
O recorrente não apresentou fundamentação adequada sobre a repercussão geral da matéria.
III. 2.
Parte das alegações recursais tem seu exame obstado pelos óbices previstos na Súmula 636 e no Tema 660 da repercussão geral.
III. 3.
O Tribunal de origem seguiu o entendimento reafirmado por esta CORTE no julgamento do RE 610.221-RG (Tema 272).
Na oportunidade, assentou-se a competência municipal para legislar sobre o tempo de espera em filas de instituições bancárias, por tratar-se de matéria de interesse local.
IV.
DISPOSITIVO.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1490448 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024). É, portanto, constitucional a Lei Municipal nº 1.791/2006, que fixou um tempo limite de espera nas filas bancárias, por se tratar de questão relacionada aos direitos dos consumidores, de notável interesse local, não havendo que se falar em usurpação da competência federal, nos moldes de jurisprudência do STF acima mencionada.
Também não merece acolhimento o pedido de anulação da sanção administrativa imposta pelo Procon/BA ao autor no âmbito do processo administrativo nº 2018-01-117.
Conforme orientação do STJ, “a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (AgRg no AREsp 373.721/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018).
Nesse sentido também: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADO.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADOS.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS.
ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO QUE ANULOU A MULTA.
AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte de origem consignou que, embora o PROCON detenha competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Poder Judiciário deve intervir, quando provocado, para impedir a atuação da administração pública em desrespeito aos limites dos princípios da legalidade e do exercício do poder de polícia. 2.
Pratica o crime de desobediência o prestador de serviços que descumpre ordem legal do PROCON para apresentar informação exaradas na forma prevista em lei e dentro de regular processo administrativo, o que sem dúvida implica na observância dos prazos estabelecidos. 3. É incontroverso que houve a notificação com intuito de se obter a informação das supostas infrações praticadas, entretanto a Instituição se manteve inerte, somente prestando os esclarecimentos solicitados após ser autuada. 4.
Agravo Interno da Instituição Financeira a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.745/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) No mesmo sentido é a jurisprudência do STF por ser firme ao consignar que é admitido "o controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo quando eivado de ilegalidade ou abusividade” (STF - AgR RE: 663078 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 31/03/2017, Primeira Turma).
No caso em análise, do cotejo das provas colacionadas aos autos, não se vislumbra a mácula às regras procedimentais aplicadas ao processo administrativo, que tramitou de forma regular, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme consta, o Banco autor foi intimado e apresentou defesa no bojo do referido procedimento.
Além disso, a decisão que resultou na aplicação da multa administrativa em desfavor da instituição financeira foi devidamente fundamentada e amparada nas normas consumeristas e demais legislações aplicáveis à espécie.
Assim, não há como reconhecer as apontadas ilegalidades, sejam elas de natureza material ou formal, no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa ao estabelecimento que descumpriu dispositivo da legislação de proteção ao consumidor.
Ademais, há que se pontuar que o Procon possuiu plena competência para, no exercício do seu Poder de Polícia, típico de suas atribuições, aplicar sanções administrativas nos casos em que houver ofensa aos direitos consumeristas, como na espécie.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PODERES DO PROCON MUNICIPAL.
CONTROLE ADMINISTRATIVO DE PRÁTICA E CLÁUSULA ABUSIVA.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela TAM Linhas Aéreas S/A contra o Município de Anápolis, na qual a autora alega que respondeu a processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor da cidade de Anápolis/Goiás em que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.300,00, passível de inscrição na dívida ativa do Município.
Em julgamento antecipado da lide, julgou-se procedente a ação e declarou-se a nulidade do ato administrativo do Procon/Anápolis que gerou a imposição da multa "pedagógica" em desfavor da empresa por não ter havido reembolso, ao consumidor, de quantia já paga (art. 22, II, do Decreto 2.181/97 - fls. 72-73).
O juiz entendeu que houve invasão da esfera judicial em decisão de âmbito administrativo, porquanto não se reconhece a competência do Procon em revisar por completo o negócio celebrado pelas partes, nem mesmo "conferir direito" a qualquer delas em providências atinentes ao caso concreto, que poderiam ser determinadas somente na seara judicial.
A decisão foi mantida pela Corte de origem. 2.
O controle de práticas e cláusulas abusivas não é, nem haveria de ser, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, cabendo - rectius, devendo - os órgãos de defesa do consumidor, no âmbito do poder de polícia de consumo, proceder, administrativamente, à fiscalização e à punição contra comportamentos atentatórios à boa-fé exigível do fornecedor e dos seus negócios jurídicos.
Dispõe o art. 22, II, do Decreto 2.181/1997 que "será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando (...) deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990". 3.
Incontroverso que a empresa aérea fez o consumidor aguardar por mais de três meses para ser reembolsado, sem êxito, em flagrante violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há falar em invasão pelo Procon/Anápolis de função típica do Judiciário, pois aquele atuou dentro dos limites a si impostos, aplicando sanção administrativa amparado nos poderes que lhe foram conferidas pelo artigo 22 do Decreto 2.181/1997 e pelos arts. 55, § 1º, e 56 do CDC. 4.
Nem se diga que faltaria competência ao Procon do Município para aplicar pena à empresa que opera nacionalmente.
Os poderes de implementação do CDC atribuídos aos órgãos de defesa do consumidor municipais são completos, não se diferenciando, em nada, daqueles de que são detentores os seus congêneres estaduais e federal, até porque frequentemente as infrações de consumo, realçando-se o foco preventivo e precautório da legislação, são formais ou de perigo abstrato, por isso dispensável a existência de consumidores afetados in concreto e in loco. 5. É certo que a sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão à Lei 8.078/1990.
Nesse sentido: REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/08/2015; REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; AgRg no REsp 1.112.893/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.547.528/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/11/2019.) Ressalte-se, ademais, que, no presente caso, há uma repercussão coletiva, já que a espera em filas não é um caso isolado, mas implica em prejuízo a todos os consumidores/clientes que permanecerem nas filas das agências bancárias mantidas pelo autor em tempo superior ao previsto na legislação municipal.
Em relação ao valor da multa imposta, no importe de R$129.200,00, defende o acionante que este montante deveria ser reduzido para o patamar previsto no art. 4º, II e III, da Lei Municipal nº 1.791/2006 (de R$ 9.319,89 ou R$ 15.533,21) ou, ainda, para outro valor que esta relatora considerasse razoável.
Ora, os valores estipulados no art. 4º, II e III, da referida Lei Municipal não consistem no único parâmetro utilizado para embasar a aplicação das sanções administrativas, tendo em vista que estas se encontram ancoradas no quanto disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, conforme dispositivo acima transcrito, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Ocorre que, conforme já foi dito, somente é passível de revisão pelo Poder Judiciário a decisão proferida em Processo Administrativo quando seu efeito importar em contrariedade aos princípios constitucionais, restringindo o exercício de direitos de maneira desarrazoada, ou mesmo quando se trate de ilegalidade, cujo vício fulmine a higidez do procedimento instaurado, o que não restou demonstrado nestes autos.
No caso concreto, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa ao estabelecimento que descumpriu dispositivo da legislação de proteção ao consumidor, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material no Auto de Infração ou no processo que culminou na aplicação das multas.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA QUANTO AO VALOR DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON DECISÕES ANTERIORES QUE BEM ESCLARECE QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA NÃO MANEJA QUALQUER VÍCIO QUE POSSA PERMITIR AO JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EMBARGOS REJEITADOS 1.
O acórdão que julgou o apelo e os primeiros aclaratórios bem esclarecem que a decisão administrativa que se busca anular não possui vícios que possam permitir ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo tendo sido garantido a parte recorrente a mais ampla defesa e contraditório. 2.
Ao assim proceder resta evidente que também se reconhece não haver motivação para redução da multa imposta que, administrativamente, já foi reduzida em recurso decidido pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia dos iniciais R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), para R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), menos que a metade do valor inicial. 3.
A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo da decisão. 4.
Embargos rejeitados. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0160679-83.2005.8.05.0001/50001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 30/08/2018 ) No caso dos autos, a multa aplicada mostrou-se razoável e proporcional, levando-se em conta a condição do ofensor e o bem jurídico lesado, qual seja, o direito do consumidor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA pelo BRADESCO S/A em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa.
Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa.
Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
13/02/2025 09:26
Expedição de sentença.
-
11/02/2025 14:09
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 16:49
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
24/09/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 14:16
Expedição de decisão.
-
15/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:44
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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