TJBA - 8000251-48.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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15/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ENAIDE DOS REIS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:48
Baixa Definitiva
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03/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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25/03/2024 09:18
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:17
Expedição de intimação.
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25/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:24
Expedição de intimação.
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08/03/2024 12:24
Juntada de petição
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08/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000251-48.2022.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Enaide Dos Reis Santos Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798-A) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423-A) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000251-48.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENAIDE DOS REIS SANTOS Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798-A), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423-A), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA ( ID 49370057).
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DOS VALORES (ID 49370061, fls. 13).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que apesar de ter realizado contrato de empréstimo junto a acionada, não recebeu os valores do mútuo.
O réu, na contestação, juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pela parte autora ( ID 49370057).
Na sentença de 49370065o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 49370066).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida (ID 49370175).
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada pela recorrida em contrarrazões.
Aduz a parte Recorrente que não recebeu os valores decorrentes da contratação de empréstimo com o acionado.
Assim, considera que todo esse contexto vivenciado elucida a necessidade de concessão de indenização por danos morais.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela parte acionante, acompanhado do extrato bancário que demonstra a transferência dos valores impugnados ( IDs 49370057 e 49370061, fls. 13).
A alegação da parte autora no sentido de que não recebeu o valor do mútuo encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado do extrato bancário de demonstra que os valores foram transferidos para conta de titularidade da parte autora.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado do benefício previdenciário da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência dos fatos narrados.
Com efeito, os elementos de convicção trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e exigibilidade do débito.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
18/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 03:10
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 18:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2023 09:30
Expedição de intimação.
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13/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 19:31
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/08/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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22/08/2022 22:57
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:08
Expedição de intimação.
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13/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59.
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16/04/2022 14:29
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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16/04/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 18:14
Expedição de intimação.
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08/04/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 17:44
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:40
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 17:40
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 07:58
Expedição de intimação.
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07/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 07:56
Expedição de citação.
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07/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 07:55
Expedição de citação.
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07/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 07:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/08/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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04/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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