TJBA - 8002953-32.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:00
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:02
Expedição de despacho.
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31/03/2025 17:14
Expedição de despacho.
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31/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8002953-32.2024.8.05.0230 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Alexsandro Dos Anjos Da Silva Executado: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10973) [Abandono Intelectual] PROCESSO: 8002953-32.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO IMPUGNANTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS DA SILVA IMPUGNADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença movido pela parte Exequente em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando a efetivação da sentença no que concerne à obrigação fazer.
Nesse sentido, em se tratando de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, é possível o cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, §1º, V e § 2º do CPC.
De outra ponta, desnecessária a prestação de caução, por se tratar de o credor em situação de necessidade, consoante dispõe o art. 521, II do mesmo diploma legal.
Não obstante, é necessário atenção quanto ao cumprimento provisório em face da Fazenda Pública.
Conforme entendimento já manifestado pelo STF, não há óbice legal contra o pedido de cumprimento provisório em face da Fazenda Pública em se tratando de obrigação de fazer.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
Portanto, com fulcro nos termos do art. 536 c/c o art. 1.012, §1º, V e § 2º do CPC/2015, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação imposta na sentença proferida no processo nº 8000419-18.2024.8.05.0230, sob pena de imposição de multa e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e, para, querendo, nos termos do art. 535 do do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução. 3.
Intime-se o Ministério Público. 4.
Retifique-se o assunto, adequando-o à TPU/CNJ (157 - Cumprimento Provisório de Sentença; 12486 Direito da Saúde).
Concedo força de mandado ao presente despacho.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS.
Santo Estevão (Ba), 17 de janeiro de 2025 PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito -
04/03/2025 23:31
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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04/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/02/2025 14:22
Expedição de despacho.
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14/02/2025 14:19
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10973) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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