TJBA - 8016543-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:21
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 19:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
23/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2024 16:38
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 09:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
07/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
27/06/2024 16:43
Declarada incompetência
-
17/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:47
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
08/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8016543-84.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaildo Silva Lima Advogado: Andressa Souza Cruz Vense (OAB:BA73843) Requerente: Patricia Maria Nunes Ferreira Advogado: Andressa Souza Cruz Vense (OAB:BA73843) Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Andressa Souza Cruz Vense (OAB:BA73843) Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8016543-84.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Serviços de Saúde, Convênio médico com o SUS, Consulta] Reclamante: REQUERENTE: JAILDO SILVA LIMA e outros (2) Reclamado(a): REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA/ PEDIDO LIMINAR promovida pela parte autora acima identificada contra o ente público também identificado. É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais." Há de se destacar que a presente demanda tem como objetivo a manutenção da internação compulsória de pessoa portadora de transtorno bipolar e transtorno mental.
Assim, tratando-se de pedido que envolve o estado da pessoa e a capacidade civil, afigura-se como competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da Vara de Família e Sucessões.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/02/2024 18:05
Expedição de decisão.
-
05/02/2024 15:47
Declarada incompetência
-
05/02/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8070043-70.2021.8.05.0001
Regina Celli Ferreira de Santana Agapito
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2021 09:43
Processo nº 8016884-38.2022.8.05.0080
Flaudivan de Oliveira Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 17:43
Processo nº 0794656-31.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Nobuo Okabe
Advogado: Marcos de Oliveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2016 13:00
Processo nº 8004044-55.2021.8.05.0201
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcos da Silva Cardoso
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 21:17
Processo nº 8007699-67.2023.8.05.0103
Sinval dos Santos Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Debora Cardoso Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 14:08