TJBA - 8001506-83.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001506-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: VERA LUCIA SOUZA DE CARVALHO Advogado(s):RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PERÍODO DE PARCELAS EXECUTADAS.
EXCLUSÃO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AUXÍLIO-ACIDENTE DERIVADO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RMI.
CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 104, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DO INPC (TEMA 905/STJ) E DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária, sob o fundamento de preclusão decorrente do trânsito em julgado e da necessidade de dilação probatória.
O Agravante alega excesso de execução, apontando: (a) inclusão indevida de parcelas posteriores à implantação administrativa do benefício; (b) erro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente; e (c) aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros.II.
Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente, em sede de exceção de pré-executividade, diante de alegações de excesso de execução e erro material que comprometem a observância do título executivo, em especial quanto ao período das parcelas devidas, à metodologia de cálculo da RMI do auxílio-acidente e aos índices de atualização monetária e juros aplicáveis.
III.
Razões de decidir: O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparado em prova pré-constituída, não se submetendo à preclusão (STJ, AgInt no AREsp 1.598.962/SC).
Erros materiais e de cálculo não transitam em julgado e podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo magistrado, a fim de assegurar a fiel execução do título (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.720.927/RS).
A inclusão de parcelas referentes a período posterior à implantação administrativa do benefício configura pagamento em duplicidade, violando a vedação ao enriquecimento sem causa e causando prejuízo ao erário.
O cálculo da RMI do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença deve observar o art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, utilizando como base o salário de benefício do auxílio-doença anterior, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 975.187/SP).
A correção monetária de benefícios previdenciários deve observar o INPC, conforme decidido no Tema 905/STJ, e, a partir da EC nº 113/2021, aplicar-se exclusivamente a Taxa Selic, englobando juros e correção monetária.
IV.
Conclusão: Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001506-83.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Agravada VERA LUCIA SOUZA DE CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. A5 -
17/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 15:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:43
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/08/2025 12:01
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 DECISÃO 8001506-83.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Agravado: Vera Lucia Souza De Carvalho Advogado: Rita De Cassia Fonseca Garcia (OAB:BA8502-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001506-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: VERA LUCIA SOUZA DE CARVALHO Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA (OAB:BA8502-A) SR8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8074271-59.2019.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
O agravante alega, em síntese: a) que há excesso de execução no valor de R$ 21.340,81; b) que a matéria versada na exceção de pré-executividade é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo; c) que os cálculos apresentados pela parte exequente incluíram indevidamente período já pago administrativamente (25/8/2021 a 31/8/2022); d) que houve erro no cálculo da RMI do auxílio-acidente; e) que foram utilizados índices de correção monetária equivocados.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De início, verifico a tempestividade do recurso, considerando que a intimação da decisão agravada ocorreu em 13/12/2024 (conforme informado na petição) e o agravo foi interposto em 17/01/2025, dentro do prazo em dobro de 30 dias aplicável à Fazenda Pública.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.019, I do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem o recurso, que indicam, em cognição sumária, a possibilidade de excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de período já pago administrativamente (conforme tela do sistema do INSS apresentada) e aplicação de índices de correção monetária diversos dos legalmente pre
vistos.
O risco de dano grave decorre da possibilidade de levantamento de valores que podem se mostrar indevidos, com prejuízo ao erário e difícil recuperação posterior, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.
Ademais, embora o juízo a quo tenha fundamentado sua decisão no trânsito em julgado da sentença que julgou a execução, os argumentos trazidos pelo agravante versam sobre matéria de ordem pública (excesso de execução) que, segundo jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2006257 SP 2021/0334246-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive através de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão, para cumprimento, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/15), oportunizando-lhe também a informação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenham repercussão no seu deslinde.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 DECISÃO 8001506-83.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Agravado: Vera Lucia Souza De Carvalho Advogado: Rita De Cassia Fonseca Garcia (OAB:BA8502-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001506-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: VERA LUCIA SOUZA DE CARVALHO Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA (OAB:BA8502-A) SR8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8074271-59.2019.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
O agravante alega, em síntese: a) que há excesso de execução no valor de R$ 21.340,81; b) que a matéria versada na exceção de pré-executividade é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo; c) que os cálculos apresentados pela parte exequente incluíram indevidamente período já pago administrativamente (25/8/2021 a 31/8/2022); d) que houve erro no cálculo da RMI do auxílio-acidente; e) que foram utilizados índices de correção monetária equivocados.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De início, verifico a tempestividade do recurso, considerando que a intimação da decisão agravada ocorreu em 13/12/2024 (conforme informado na petição) e o agravo foi interposto em 17/01/2025, dentro do prazo em dobro de 30 dias aplicável à Fazenda Pública.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.019, I do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem o recurso, que indicam, em cognição sumária, a possibilidade de excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de período já pago administrativamente (conforme tela do sistema do INSS apresentada) e aplicação de índices de correção monetária diversos dos legalmente pre
vistos.
O risco de dano grave decorre da possibilidade de levantamento de valores que podem se mostrar indevidos, com prejuízo ao erário e difícil recuperação posterior, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.
Ademais, embora o juízo a quo tenha fundamentado sua decisão no trânsito em julgado da sentença que julgou a execução, os argumentos trazidos pelo agravante versam sobre matéria de ordem pública (excesso de execução) que, segundo jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2006257 SP 2021/0334246-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive através de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão, para cumprimento, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/15), oportunizando-lhe também a informação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenham repercussão no seu deslinde.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
20/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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