TJBA - 8006622-02.2023.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
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01/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:58
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:58
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:03
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:03
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:00
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8006622-02.2023.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Juraci Dourado Sobrinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006622-02.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: JURACI DOURADO SOBRINHO Nome: JURACI DOURADO SOBRINHO Endereço: PCA GOES CALMON, 33, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECE.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 24 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8006622-02.2023.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Juraci Dourado Sobrinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006622-02.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: JURACI DOURADO SOBRINHO Nome: JURACI DOURADO SOBRINHO Endereço: PCA GOES CALMON, 33, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECE.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 24 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:21
Expedição de decisão.
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03/02/2025 10:24
Expedição de despacho.
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03/02/2025 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 22:46
Expedição de despacho.
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17/10/2024 10:07
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/10/2024 23:59.
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28/08/2024 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:20
Decorrido prazo de JURACI DOURADO SOBRINHO em 23/05/2024 23:59.
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09/06/2024 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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09/06/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:55
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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