TJBA - 8000949-18.2021.8.05.0233
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/04/2025 13:06
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 14/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000949-18.2021.8.05.0233 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Sao Felipe Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035-A) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A) Representante: Municipio De Sao Felipe Apelado: Maria Da Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Pedro Da Silva Araujo Junior (OAB:BA15894-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-18.2021.8.05.0233 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado(s):PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos não apontam qualquer contradição no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 4.
Desse modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-18.2021.8.05.0233, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE e como embargada MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000949-18.2021.8.05.0233 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Sao Felipe Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035-A) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A) Representante: Municipio De Sao Felipe Apelado: Maria Da Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Pedro Da Silva Araujo Junior (OAB:BA15894-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-18.2021.8.05.0233 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado(s):PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos não apontam qualquer contradição no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 4.
Desse modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-18.2021.8.05.0233, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE e como embargada MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
14/02/2025 03:55
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 16:00
Deliberado em sessão - julgado
-
16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:24
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
12/12/2024 12:04
Solicitado dia de julgamento
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 15:45
Cominicação eletrônica
-
19/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/11/2024 02:09
Publicado Ementa em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FELIPE - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FELIPE - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:12
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/09/2024 14:33
Solicitado dia de julgamento
-
20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 06:13
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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