TJBA - 8138832-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 15:27
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8138832-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Raimundo De Oliveira Santos Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138832-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual alega, em resumo, ter descoberto que possui um apontamento de R$ 34.071,00 a vencer no seu nome.
Sustenta ter solicitado à acionada o contrato referente ao débito, sem êxito.
Requer seja determinada a exibição do contrato de prestação de serviço assinado pelas partes ou os áudios com as gravações telefônicas com o dia e hora em que o autor entrou em contato com a ré.
Inicial em id 234061661.
O Réu ofereceu resposta (ID. 359033513), pelo qual impugnou o valor da causa, pontuou a ausência de pretensão resistida e asseverou a ausência de honorários sucumbenciais quando o réu não apresenta resistência, caso dos autos.
Em anexo, juntou o contrato requisitado pelo demandante (ID 359033516).
A parte autora nada mais manifestou. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, que alega ser desproporcional o valor de R$ 40.000,00 atribuído pelo autor à presente ação, considerando que se trata de uma ação de exibição de documentos, em que o valor da causa é meramente simbólico.
A preliminar merece acolhimento.
Em ações de exibição de documentos, o valor da causa deve refletir, de forma proporcional, o interesse econômico da parte, sendo, na maioria dos casos, de valor simbólico, especialmente quando não há discussão sobre quantia certa envolvida, mas sim a simples apresentação de documentos.
Assim, o valor de R$ 40.000,00 atribuído pelo autor é manifestamente exagerado e desproporcional ao tipo de demanda proposta.
Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a retificação do valor para um montante simbólico, adequado à natureza da ação de exibição de documentos, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
DO MÉRITO A exibição de documento ou coisa é cabível quando estes se encontrarem na posse da parte contrária ou de terceiros sempre que o exame desses for útil e necessário ao exercício de direito.
A utilização de ação de exibição de documentos, além de permitir o amplo acesso a prova, viabiliza direito à informação garantido ao consumidor.
O interesse de agir é averiguado quando o autor alega a necessidade da intervenção judicial para ver seu direito respeitado e da necessidade dos documentos requeridos para o propositura de eventual ação futura. É oportuno lembrar ser dever das instituições financeiras exibir a qualquer tempo os contratos firmados quando solicitados pelo consumidor, garantindo, assim, a plena defesa dos direitos deste.
Deste modo, a apresentação dos documentos pleiteados junto com a contestação leva à procedência do pedido, em face do reconhecimento implícito do pleito inicial.
Assim, verifica-se que a pretensão da autora é a exibição do contrato de financiamento n° 4245849765, formalizado em 24/03/2010, para pagamento em 60 parcelas de R$ 787,14, cujo bem financiado foi o veículo VW / GOL 1.0 CITY/2008, Cor: PRATA Placa: JIJ5876 Chassi: 9BWAA05W89P039718, o qual já foi apresentado.
Assim sendo, no recurso especial nº 1803251, a Terceira Turma do STJ decidiu que a ação autônoma de exibição de documentos, sob a égide do CPC/2015, pode ser processada pelo procedimento comum e possui caráter satisfativo através da juntada de documentos requeridos.
Nesse mesmo sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
NATUREZA AUTÔNOMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, o promovente tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação. 2. “Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar” (REsp 244.517/RN, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/9/2005) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.891/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) Uma vez cumprida a requisição documental, impende determinar as custas e honorários sucumbenciais baseando-se no princípio da sucumbência no viés da esfera judiciária.
Nesse sentido, verifica-se que não houve resistência da parte ré na apresentação do documento requisitado, o qual foi apresentado juntamente à manifestação do banco.
Desta forma, tem-se jurisprudência do STJ para corroborar com a presente fundamentação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, diante da ausência de litigiosidade.
Intimem-se.
Arquive-se.
SALVADOR - BA, 8 de janeiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito - 
                                            
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8138832-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Raimundo De Oliveira Santos Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138832-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual alega, em resumo, ter descoberto que possui um apontamento de R$ 34.071,00 a vencer no seu nome.
Sustenta ter solicitado à acionada o contrato referente ao débito, sem êxito.
Requer seja determinada a exibição do contrato de prestação de serviço assinado pelas partes ou os áudios com as gravações telefônicas com o dia e hora em que o autor entrou em contato com a ré.
Inicial em id 234061661.
O Réu ofereceu resposta (ID. 359033513), pelo qual impugnou o valor da causa, pontuou a ausência de pretensão resistida e asseverou a ausência de honorários sucumbenciais quando o réu não apresenta resistência, caso dos autos.
Em anexo, juntou o contrato requisitado pelo demandante (ID 359033516).
A parte autora nada mais manifestou. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, que alega ser desproporcional o valor de R$ 40.000,00 atribuído pelo autor à presente ação, considerando que se trata de uma ação de exibição de documentos, em que o valor da causa é meramente simbólico.
A preliminar merece acolhimento.
Em ações de exibição de documentos, o valor da causa deve refletir, de forma proporcional, o interesse econômico da parte, sendo, na maioria dos casos, de valor simbólico, especialmente quando não há discussão sobre quantia certa envolvida, mas sim a simples apresentação de documentos.
Assim, o valor de R$ 40.000,00 atribuído pelo autor é manifestamente exagerado e desproporcional ao tipo de demanda proposta.
Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a retificação do valor para um montante simbólico, adequado à natureza da ação de exibição de documentos, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
DO MÉRITO A exibição de documento ou coisa é cabível quando estes se encontrarem na posse da parte contrária ou de terceiros sempre que o exame desses for útil e necessário ao exercício de direito.
A utilização de ação de exibição de documentos, além de permitir o amplo acesso a prova, viabiliza direito à informação garantido ao consumidor.
O interesse de agir é averiguado quando o autor alega a necessidade da intervenção judicial para ver seu direito respeitado e da necessidade dos documentos requeridos para o propositura de eventual ação futura. É oportuno lembrar ser dever das instituições financeiras exibir a qualquer tempo os contratos firmados quando solicitados pelo consumidor, garantindo, assim, a plena defesa dos direitos deste.
Deste modo, a apresentação dos documentos pleiteados junto com a contestação leva à procedência do pedido, em face do reconhecimento implícito do pleito inicial.
Assim, verifica-se que a pretensão da autora é a exibição do contrato de financiamento n° 4245849765, formalizado em 24/03/2010, para pagamento em 60 parcelas de R$ 787,14, cujo bem financiado foi o veículo VW / GOL 1.0 CITY/2008, Cor: PRATA Placa: JIJ5876 Chassi: 9BWAA05W89P039718, o qual já foi apresentado.
Assim sendo, no recurso especial nº 1803251, a Terceira Turma do STJ decidiu que a ação autônoma de exibição de documentos, sob a égide do CPC/2015, pode ser processada pelo procedimento comum e possui caráter satisfativo através da juntada de documentos requeridos.
Nesse mesmo sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
NATUREZA AUTÔNOMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, o promovente tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação. 2. “Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar” (REsp 244.517/RN, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/9/2005) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.891/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) Uma vez cumprida a requisição documental, impende determinar as custas e honorários sucumbenciais baseando-se no princípio da sucumbência no viés da esfera judiciária.
Nesse sentido, verifica-se que não houve resistência da parte ré na apresentação do documento requisitado, o qual foi apresentado juntamente à manifestação do banco.
Desta forma, tem-se jurisprudência do STJ para corroborar com a presente fundamentação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, diante da ausência de litigiosidade.
Intimem-se.
Arquive-se.
SALVADOR - BA, 8 de janeiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito - 
                                            
12/02/2025 12:56
Expedição de intimação.
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08/01/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:08
Expedição de despacho.
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07/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:45
Expedição de despacho.
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17/01/2024 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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25/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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10/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:07
Expedição de despacho.
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09/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 09:35
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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20/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 12:57
Expedição de despacho.
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05/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/10/2022 23:59.
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24/11/2022 16:09
Juntada de ata da audiência
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23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2022 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/10/2022 09:36
Expedição de despacho.
 - 
                                            
27/09/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 20/09/2022.
 - 
                                            
23/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/09/2022 13:58
Expedição de despacho.
 - 
                                            
16/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 09:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/11/2022 10:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
 - 
                                            
14/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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